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Bullying por ter cabelo ruivo gera indenização

A 8ª Turma do TRT da 3ª Região condenou uma marmoraria a indenizar por danos morais um ex-empregado alvo de bullying por suas características físicas — pele, barba e cabelo ruivos.

Em primeira instância (2ª VT de Barbacena), o pedido havia sido negado por falta de prova suficiente.

No recurso, porém, o relator Sércio da Silva Peçanha reconheceu a omissão patronal em coibir as ofensas e fixou a reparação em R$ 3 mil.

O trabalhador relatou apelidos e “brincadeiras” reiteradas no ambiente de trabalho.

Fotos juntadas aos autos mostraram inscrições depreciativas feitas com giz em pedra de mármore (“vermelho”, “xá de mula”, “chupa-cabra”), e testemunhas confirmaram o uso do apelido “vermelho”, causando-lhe constrangimento.

Para o colegiado, ficaram configurados o ato ilícito (conduta desrespeitosa tolerada), o dano moral e o nexo causal.

A Turma reforçou que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina e tem o dever de garantir ambiente respeitoso e seguro, prevenindo práticas discriminatórias e abusivas.

A ausência de reclamações formais não elimina o abalo moral quando as provas revelam constrangimento público e repetido.

Na quantificação, o relator aplicou, de forma orientativa, os critérios do art. 223-G da CLT (gravidade da ofensa, intensidade do sofrimento, grau de culpa e capacidade econômica) e alinhou-se às diretrizes do STF na ADI 6.050, fixando montante proporcional e pedagógico.

Mensagem central do acórdão: “brincadeiras” que atacam aparência física e dignidade não são toleráveis; se a empresa não previne e não reprime, responde civilmente pelo dano.

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