A 11ª Turma do TRF-3 absolveu dois acusados de furto qualificado ao reafirmar uma regra básica do processo penal: confissão feita na polícia, sem confirmação e sem provas produzidas em juízo, não sustenta condenação.
O caso envolveu subtração de bens da Conab, em 2014, com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.
Ambos admitiram o crime na fase inquisitorial; já em juízo, um réu não foi localizado para interrogatório e o outro exerceu o direito ao silêncio.
Resultado: materialidade comprovada, mas autoria sem lastro probatório suficiente.
Pesou também a inércia acusatória.
O MPF arrolou testemunhas na denúncia, mas não as ouviu na instrução.
Para o relator, desembargador Fausto De Sanctis, a acusação deixou de cumprir o seu ônus: provar, sob contraditório, a responsabilidade penal.
Sem prova judicializada — e sem elemento novo que supere as limitações do inquérito — prevalece a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), em linha com o art. 155 do CPP, que veda decidir com base exclusiva em elementos do inquérito.
Por que importa: delegacia não é juízo.
A confissão extrajudicial tem valor relativo e precisa ser confirmada e cercada por outros elementos colhidos sob contraditório.
Para a defesa, o precedente reforça a centralidade da prova produzida em audiência.
Para a acusação, fica o alerta da “perda da chance probatória”: se não houver instrução efetiva, a dúvida beneficia o réu.
