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Confissão na delegacia não basta

A 11ª Turma do TRF-3 absolveu dois acusados de furto qualificado ao reafirmar uma regra básica do processo penal: confissão feita na polícia, sem confirmação e sem provas produzidas em juízo, não sustenta condenação.

O caso envolveu subtração de bens da Conab, em 2014, com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno.

Ambos admitiram o crime na fase inquisitorial; já em juízo, um réu não foi localizado para interrogatório e o outro exerceu o direito ao silêncio.

Resultado: materialidade comprovada, mas autoria sem lastro probatório suficiente.

Pesou também a inércia acusatória.

O MPF arrolou testemunhas na denúncia, mas não as ouviu na instrução.

Para o relator, desembargador Fausto De Sanctis, a acusação deixou de cumprir o seu ônus: provar, sob contraditório, a responsabilidade penal.

Sem prova judicializada — e sem elemento novo que supere as limitações do inquérito — prevalece a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), em linha com o art. 155 do CPP, que veda decidir com base exclusiva em elementos do inquérito.

Por que importa: delegacia não é juízo.

A confissão extrajudicial tem valor relativo e precisa ser confirmada e cercada por outros elementos colhidos sob contraditório.

Para a defesa, o precedente reforça a centralidade da prova produzida em audiência.

Para a acusação, fica o alerta da “perda da chance probatória”: se não houver instrução efetiva, a dúvida beneficia o réu.

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