A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 26.667,67 por danos materiais após o extravio de valores em moeda estrangeira apreendidos pela Polícia Civil.
O montante pertencia ao autor, foi recolhido durante operação e ficou sob custódia estatal — momento em que nasce o dever jurídico de guarda e de restituição íntegra do bem.
No recurso, o DF alegou ausência de prova de propriedade e inexistência de dever de indenizar.
O colegiado rejeitou: é incontroverso que houve apreensão em procedimento oficial e, uma vez assumida a custódia, a Administração responde objetivamente por prejuízos decorrentes de falha no serviço (art. 37, § 6º, da Constituição).
Em termos simples: se o Estado retém um bem e o perde, deve recompor o dano, salvo prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior — hipóteses que não se verificaram.
O acórdão reforça um ponto prático importante: bens apreendidos não “desaparecem”.
A cadeia de custódia e os registros (auto/termo de apreensão, guias de depósito, movimentações) vinculam o Poder Público.
Rompida essa cadeia por erro estatal, a indenização pelo valor comprovado é devida, independentemente de dolo ou culpa de agentes específicos.
Para quem se vê em situação semelhante, vale guardar todos os documentos da apreensão, requerer formalmente a restituição (art. 120 do CPP) e, na ausência de devolução, buscar a via indenizatória demonstrando a apreensão e o não recebimento do bem.
