A 4ª Turma Cível do TJ/DF confirmou, por unanimidade, a obrigação do Distrito Federal de fornecer Pirfenidona 267 mg a paciente com fibrose pulmonar idiopática, mesmo o fármaco não estando incorporado ao SUS.
O colegiado aplicou os parâmetros dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, que admitem, em caráter excepcional, a concessão judicial de medicamentos fora das listas oficiais quando cumpridos requisitos objetivos.
No processo, laudo médico e nota técnica do NatJus atestaram:
- Registro regular na Anvisa,
- Inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública,
- Eficácia do tratamento para retardar a progressão da doença e
- Hipossuficiência econômica da autora, assistida pela Defensoria.
O DF alegou que a Conitec não recomendou a incorporação por custo-efetividade e que o Judiciário não deve substituir decisões técnicas.
Para o relator, desembargador Jansen Fialho, não se trata de substituir a política pública, mas de controle de legalidade e proteção do direito fundamental à saúde: presentes os requisitos, impõe-se o fornecimento excepcional.
Ele também rememorou o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo direcionar o cumprimento conforme a competência administrativa.
Resultado: mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, reafirmando que, nas hipóteses em que há registro na Anvisa, ausência de substituto no SUS, necessidade clínica comprovada e incapacidade financeira, o Judiciário pode assegurar o acesso ao tratamento, sem desorganizar a política pública, mas concretizando o mínimo existencial.
