Uma decisão de 1º grau publicada em 10 de novembro de 2025 concluiu que o crime de injúria racial não se aplica a pessoas integrantes de grupos historicamente majoritários e “em posição de poder”.
A magistrada sustentou que o racismo, na leitura jurídico-constitucional, é fenômeno estrutural voltado à proteção de grupos minoritários discriminados e que, por isso, não se confunde com ofensas dirigidas a brancos apenas pela cor.
A notícia foi divulgada pela imprensa jurídica especializada.
Tecnicamente, o raciocínio dialoga com a linha firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2025: a 6ª Turma afastou a tese de “racismo reverso” e assentou que a injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) tutela grupos historicamente discriminados.
Assim, ofensas contra pessoas brancas exclusivamente pela cor não se encaixam no tipo penal, podendo, a depender do caso, configurar crimes contra a honra comuns (injúria, difamação ou calúnia).
O STJ também reforçou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, como lente para avaliar contexto, relações de poder e desigualdades.
Desde a Lei 14.532/2023, a injúria racial passou a integrar a Lei de Crimes Raciais, com penas mais severas e regime próprio. Ministério Público e jurisprudência têm interpretado o dispositivo à luz da finalidade protetiva: coibir discriminações direcionadas a grupos vulnerabilizados.
A decisão de 1º grau segue essa trilha, sem criar um “novo” tipo penal, mas delineando o alcance do já existente.
O que muda na prática? Primeiro, é preciso lembrar que decisões singulares não vinculam outros juízos e são passíveis de recurso.
Ainda assim, o entendimento oferece um roteiro para casos semelhantes:
- Identificar o alvo da ofensa e o contexto de desigualdade;
- Verificar o dolo discriminatório; e
- Quando esse quadro não estiver presente, avaliar o enquadramento nos crimes contra a honra.
Para quem atua em redes sociais, moderação de conteúdo e compliance, a mensagem é calibrar respostas: proteger vítimas de racismo sem diluir o tipo penal em conflitos que não envolvem a desigualdade racial estrutural.
Em síntese, o recado é claro: injúria racial não é coringa para toda disputa que mencione raça; sua aplicação exige leitura material das posições de poder no caso concreto.
