Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade integral da Lei 12.618/2012 e do Decreto 7.808/2012, que instituíram e regulamentaram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais — operado pelas fundações Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud.
O julgamento reuniu quatro ADIs (4.863, 4.885, 4.893 e 4.946) e teve voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência dos pedidos.
O que estava em jogo? Associações de servidores e magistrados sustentavam que o regime só poderia nascer por lei complementar, que as entidades gestoras deveriam ter natureza pública (e não personalidade de direito privado) e que, no caso da magistratura, somente lei complementar de iniciativa do STF poderia tratar do tema.
O Supremo afastou todas as teses.
Prevaleceu que a Emenda Constitucional 41/2003 autorizou a instituição por lei ordinária; que as Funpresps são entidades públicas com personalidade de direito privado, sujeitas aos princípios da Administração (licitação, concurso, transparência); e que a aposentadoria de magistrados segue o art. 40 da Constituição, não exigindo lei complementar própria do Judiciário.
Na prática, o recado é de segurança jurídica.
Para quem ingressou no serviço público federal a partir de 2013, mantém-se o desenho já conhecido: benefícios do regime próprio limitados ao teto do INSS, com possibilidade de complementação via Funpresp.
Para os patrocinadores e participantes, a decisão afasta um contencioso que rondava o modelo desde 2012 e consolida regras de governança e financiamento típicas das entidades fechadas de previdência.
Do ponto de vista técnico, a decisão também “fecha a conta” sobre três dúvidas recorrentes:
- Competência legislativa (lei ordinária basta após a EC 41/2003);
- Formato institucional (entidade pública de direito privado é compatível com a Constituição); e
- Simetria entre carreiras (magistratura incluída no mesmo regime do art. 40).
Houve ainda ajustes pontuais, como o reconhecimento de perda de objeto em tópico específico invocado em uma das ações, sem afetar o núcleo do regime.
Em suma, o STF ratifica o marco legal da Funpresp e encerra uma disputa de mais de uma década, oferecendo previsibilidade a servidores, patrocinadores e reguladores.
