Divergências familiares relacionadas à guarda e à convivência com filho, desacompanhadas de indícios concretos de risco atual ou iminente à integridade da mulher, não bastam para justificar a imposição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé (MG) indeferiu pedido de medidas protetivas formulado contra um homem e manteve a decisão após julgamento de embargos de declaração. No caso, o requerimento foi apresentado pela ex-companheira e pela ex-cunhada do investigado.
O que foi analisado antes do indeferimento
Antes de decidir, a magistrada determinou a realização de estudo social e considerou, além do relatório técnico, parecer do Ministério Público. Conforme registrado, esses elementos teriam indicado animosidade entre as partes decorrente de desacordos sobre visitação e cuidados com a criança, sem elementos que apontassem violência doméstica motivada por gênero ou ameaça real às solicitantes.
A decisão inicial foi fundamentada na ausência de “lastro probatório mínimo” para restringir direitos do requerido.
Na prática, isso significa que, por se tratar de medida excepcional e urgente, a imposição de restrições exige um mínimo de elementos que indiquem risco e um contexto compatível com a proteção específica da Lei Maria da Penha.
Embargos de declaração: o que foi discutido
Inconformadas, as requerentes opuseram embargos de declaração, alegando omissões e juntando mídias audiovisuais, áudios e registros de ocorrência.
A magistrada acolheu os embargos apenas para sanar a omissão quanto aos documentos, mas preservou o indeferimento. Registrou que os novos registros não traziam a ex-companheira como vítima e que faltaria atualidade suficiente dos fatos para autorizar medidas restritivas.
- Pedido de medidas protetivas é apresentado pela ex-companheira e ex-cunhada.
- Juízo determina estudo social e considera relatório técnico e parecer do MP.
- Pedido é indeferido por ausência de lastro probatório mínimo e de risco atual/iminente.
- Embargos de declaração são opostos com juntada de mídias e registros.
- Embargos são acolhidos apenas para sanar omissão documental; indeferimento é mantido.
O que a Lei Maria da Penha pressupõe para medidas protetivas
Do ponto de vista normativo, a Lei nº 11.340/2006 exige que a medida protetiva se vincule a um contexto de violência doméstica e familiar “baseada no gênero”. Uma vez constatada essa prática, admite a adoção de providências urgentes — como afastamento, proibição de contato e outras — para proteção da ofendida.
O que significa “violência baseada no gênero” no contexto da lei?
No contexto apresentado, a decisão destaca que a incidência da Lei Maria da Penha pressupõe um quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher com recorte de gênero. Ou seja, não basta o conflito familiar em si: é necessário haver elementos que indiquem violência ou ameaça real dentro do contexto protegido pela lei.
Por que a “atualidade” dos fatos foi mencionada?
Medidas protetivas de urgência têm natureza excepcional e são voltadas a evitar risco imediato. Por isso, a contemporaneidade — a proximidade temporal e a persistência do risco — costuma ser considerada na avaliação judicial, como apontado na manutenção do indeferimento.
Quando o conflito pode ser tratado no juízo de família
A discussão central, portanto, não é a relevância do conflito familiar, mas a adequação da via eleita. A decisão reforça que a proteção excepcional da Lei Maria da Penha não deve funcionar como atalho para controvérsias típicas do juízo de família, como guarda e regulamentação de convivência.
Na esfera cível, existem instrumentos próprios para disciplinar visitas e responsabilidades parentais, como estudos psicossociais, mediação e decisões de guarda voltadas ao melhor interesse da criança.
- Pedidos de medidas protetivas tendem a exigir elementos mínimos de concretude do risco.
- Fatos sem contemporaneidade suficiente podem não sustentar providências urgentes e restritivas.
- Conflitos de guarda e convivência podem ser melhor tratados no juízo de família, com instrumentos próprios.
Nota: o texto foi estruturado e explicado a partir das informações fornecidas no conteúdo-base, sem inclusão de fatos, datas ou alegações além das descritas.
Fonte: Consultor Jurídico