Uma queixa-crime apresentada pelo Banco Master e por seu então principal executivo, Daniel Vorcaro, contra o gestor Vladimir Joelsas Timerman (Esh Capital) terminou com derrota da instituição financeira no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O caso foi apontado como o único processo publicamente identificado em que o banco foi patrocinado pelo escritório de Viviane Barci de Moraes — esposa do ministro Alexandre de Moraes (STF) — com participação também de filhos do casal.
A iniciativa judicial foi protocolada em outubro de 2024 e buscava responsabilizar o gestor por declarações em que atribuiu a Vorcaro e ao Banco Master envolvimento em “operações fraudulentas”, no contexto de disputas societárias, de fundos vinculados ao mercado de capitais e de denúncias levadas a órgãos de controle.
O que foi decidido no TJ-SP
Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, a 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP rejeitou, em outubro de 2025, recurso do Banco Master. O fundamento destacado foi parecer da Procuradoria-Geral de Justiça paulista, que apontou ausência de “provas suficientes de dolo específico de ofender”.
A análise ressaltou a falta de elementos suficientes para demonstrar o propósito específico de ofensa, ponto que costuma ser central em crimes contra a honra.
Com o julgamento de embargos, o caso foi dado como definitivamente encerrado em dezembro de 2025, com fixação de R$ 5,5 mil em honorários à defesa do gestor.
Como funciona uma queixa-crime (em termos práticos)
A queixa-crime é uma via típica para tratar crimes contra a honra e, em geral, depende da iniciativa de quem se diz ofendido. Por isso, costuma exigir demonstração de justa causa: um conjunto mínimo de elementos que sustente a acusação e permita o avanço do caso.
Além do lastro probatório, a discussão frequentemente gira em torno do elemento subjetivo. Em alguns enquadramentos, o tribunal avalia se houve “dolo específico de ofender”, isto é, se a declaração teve finalidade dirigida a atingir a honra como objetivo central.
Explorar o caso
Linha do tempo (clique para expandir)
Protocolo da queixa-crime pelo Banco Master e por Daniel Vorcaro, com foco em declarações atribuídas a Vladimir Joelsas Timerman.
A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP rejeita recurso do banco, com referência ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça paulista.
Julgamento de embargos e encerramento definitivo do caso, com fixação de R$ 5,5 mil em honorários para a defesa do gestor.
Banco Central decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. (e regimes correlatos), com efeitos operacionais e repercussões investigativas.
O que pesou na decisão (clique para expandir)
O ponto realçado foi a ausência de “provas suficientes de dolo específico de ofender”. Em casos de crimes contra a honra, a avaliação costuma diferenciar afirmações feitas com intenção de macular a honra de manifestações inseridas em disputas ou em denúncias dirigidas a órgãos de controle.
Na prática, decisões desse tipo costumam reforçar duas exigências: (1) lastro probatório mínimo para sustentar a acusação; (2) demonstração adequada do elemento subjetivo, quando ele é decisivo para a tipificação sustentada na queixa.
Entenda os termos (clique para expandir)
Desdobramentos possíveis (clique para expandir)
O encerramento do processo no TJ-SP encerra esta frente judicial específica: a tentativa de responsabilização criminal do gestor por meio da queixa-crime. Ao mesmo tempo, o texto-base registra que permanece aberta a possibilidade de avaliação institucional a partir de notícia-crime ao MP-SP e de investigações já mencionadas no campo regulatório e penal-econômico.
Reportagens citadas no texto-base também registraram a existência de contrato de grande valor entre o banco e o escritório de Viviane Barci, com previsão de pagamentos mensais, e que a execução teria sido afetada pela liquidação extrajudicial.
Leitura prática
Em disputas criminais relacionadas a honra, o tribunal tende a exigir lastro probatório e demonstração convincente do elemento subjetivo quando ele é determinante. Quando o conjunto de elementos não sustenta o propósito específico de ofensa, a tendência é o não prosseguimento ou a rejeição do pedido, como destacado no caso.
Fonte: Revista Oeste