A 5ª Turma do TST decidiu, por maioria, que é válido o compromisso arbitral firmado após o encerramento do contrato de trabalho, mesmo quando não havia cláusula compromissória de arbitragem no pacto laboral.
Como surgiu a controvérsia
O caso envolve ex-diretor de tecnologia da informação que, após o término do vínculo, discutiu verbas trabalhistas e participou de procedimento arbitral instaurado em câmara privada.
Ao final da arbitragem, foi firmado termo com quitação geral do contrato, o que levou o trabalhador a pedir a nulidade do ajuste e o prosseguimento da ação trabalhista.
Decisões nas instâncias anteriores
A Justiça do Trabalho de primeiro grau e o tribunal regional entenderam que a arbitragem só seria válida se houvesse cláusula compromissória prevista no contrato de trabalho.
Ponto central do julgamento
Entendimento adotado pelo TST
Para a maioria, o artigo 507-A da CLT protege o empregado no momento da contratação, mas não impede que, após o encerramento do vínculo, as partes escolham voluntariamente a arbitragem.
O colegiado destacou que, encerrada a relação de emprego, não há vedação legal para a solução extrajudicial de conflitos patrimoniais, desde que ausentes vícios de vontade.
Efeitos práticos da decisão
Com o reconhecimento da validade do compromisso arbitral, o processo trabalhista foi extinto sem julgamento do mérito.
Fonte: Migalhas