Direito do Trabalho

TST valida arbitragem pós-contrato mesmo sem cláusula no vínculo de emprego

O TST validou compromisso arbitral firmado após o fim do contrato de trabalho, mesmo sem cláusula prévia, desde que haja consentimento livre, afastando a atuação da Justiça do Trabalho.

A 5ª Turma do TST decidiu, por maioria, que é válido o compromisso arbitral firmado após o encerramento do contrato de trabalho, mesmo quando não havia cláusula compromissória de arbitragem no pacto laboral.

Como surgiu a controvérsia

O caso envolve ex-diretor de tecnologia da informação que, após o término do vínculo, discutiu verbas trabalhistas e participou de procedimento arbitral instaurado em câmara privada.

Ao final da arbitragem, foi firmado termo com quitação geral do contrato, o que levou o trabalhador a pedir a nulidade do ajuste e o prosseguimento da ação trabalhista.

Decisões nas instâncias anteriores

A Justiça do Trabalho de primeiro grau e o tribunal regional entenderam que a arbitragem só seria válida se houvesse cláusula compromissória prevista no contrato de trabalho.

Ponto central do julgamento

  • Arbitragem firmada após o fim do vínculo
  • Ausência de cláusula no contrato original
  • Consentimento livre como requisito essencial

Entendimento adotado pelo TST

Para a maioria, o artigo 507-A da CLT protege o empregado no momento da contratação, mas não impede que, após o encerramento do vínculo, as partes escolham voluntariamente a arbitragem.

O colegiado destacou que, encerrada a relação de emprego, não há vedação legal para a solução extrajudicial de conflitos patrimoniais, desde que ausentes vícios de vontade.

Efeitos práticos da decisão

  • Possibilidade de arbitragem pós-contratual
  • Redução de litígios judiciais
  • Ênfase na análise do consentimento

Com o reconhecimento da validade do compromisso arbitral, o processo trabalhista foi extinto sem julgamento do mérito.

Fonte: Migalhas

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