No dia a dia forense, ainda é comum ver impugnações genéricas a documentos juntados pela parte contrária, manifestações vagas, sem técnica e sem fundamento específico. Esse tipo de abordagem, no entanto, tende a ser rejeitado de plano pelo juiz e pode prejudicar diretamente a defesa do cliente.
O Código de Processo Civil estabelece um método claro e técnico para a impugnação de provas documentais, mas muitos profissionais ainda deixam de aplicá-lo de forma adequada.
As quatro formas corretas de impugnar um documento
De acordo com o artigo 436 do CPC, há quatro possibilidades distintas de manifestação quanto a um documento juntado aos autos:
- Impugnar a admissibilidade da prova documental
O advogado pode questionar, por exemplo, o momento em que o documento foi apresentado, sustentando que ele foi juntado fora da fase processual adequada. - Impugnar a autenticidade
Nessa hipótese, a parte alega que o documento não foi produzido por quem o assina ou que a assinatura é falsa. Nesse caso, o ônus da prova recai sobre quem faz a alegação, conforme o artigo 429, inciso I, do CPC. - Suscitar a falsidade do documento
Aqui, sustenta‑se que o documento é falso, podendo ou não haver a instauração de incidente de falsidade. Diferentemente da hipótese anterior, o ônus da prova passa a ser de quem produziu o documento, também nos termos do artigo 429, inciso I. - Manifestar‑se sobre o conteúdo
Nessa situação, não se questiona o aspecto formal ou material do documento, mas sim as afirmações nele contidas, concordando ou discordando do que está sendo alegado.
O erro da impugnação genérica
Quando o advogado simplesmente afirma, de forma ampla e sem técnica, que o documento não deve ser considerado, comete um equívoco que pode comprometer a estratégia processual. A impugnação especulativa e sem fundamento específico tende a ser ignorada e não contribui para a defesa dos interesses do cliente.
A aplicação correta da técnica prevista no artigo 436 permite uma atuação mais precisa e eficaz diante da prova documental apresentada pela parte contrária.
Prazo e possibilidade de ampliação
O prazo para impugnação é de 15 dias, conforme o artigo 437, §1º, do CPC. Contudo, o juiz pode ampliá‑lo, a pedido da parte, especialmente quando houver grande volume ou elevada complexidade na prova documental, conforme o §2º do mesmo dispositivo.
Uma atuação mais técnica e estratégica
Compreender as diferentes formas de impugnar documentos e aplicar corretamente cada uma delas é essencial para uma atuação processual qualificada. Mais do que uma formalidade, trata‑se de uma técnica que pode influenciar diretamente o rumo do processo e a proteção dos interesses do cliente.
Dr. Alexandre Nader
Advogado | Professor de Direito Processual Civil
Dr. Alexandre Nader atua no contencioso e preventivo nas áreas Cível, Trabalhista e Direito da Saúde. Especialista pela USP e mestrando pela UNAERP, é professor, DPO da Santa Casa e membro da OAB/SP, unindo prática, docência e atuação institucional.