A 3ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação do Município de Manhuaçu e de uma construtora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a proprietária cuja casa foi tomada por água e lama após temporal, enquanto o loteamento vizinho passava por desmatamento, terraplanagem e outras intervenções.
Moradora há mais de 20 anos no imóvel, a autora nunca havia registrado alagamentos antes das obras; depois do evento, perdeu móveis, teve a residência interditada pela Defesa Civil e precisou desocupar o local, inclusive perdendo inquilino e arcando com aluguel provisório.
No recurso, a construtora negou nexo causal e o Município alegou força maior em razão de chuvas excepcionais.
O colegiado rejeitou ambos.
Para o relator, desembargador Jair Varão, o dano não decorreu exclusivamente do fenômeno natural: houve combinação entre chuva intensa e falha humana na condução e fiscalização do empreendimento.
Resultado: responsabilidade objetiva da construtora (atividade de risco, legislação ambiental e consumerista) e responsabilidade do Município por omissão culposa no dever de fiscalizar.
A tese de caso fortuito/força maior cai quando o evento danoso é previsível e mitigável por medidas técnicas (drenagem, contenção, manejo de águas pluviais).
Os danos materiais foram negados por falta de prova específica — lembrando que, ao contrário do dano moral, que se infere da gravidade do fato, o material exige documentação do prejuízo efetivo (notas, orçamentos, relatórios).
Mantido, assim, o valor moral por refletir a gravidade (interdição, desabrigo) sem gerar enriquecimento indevido.