A Vara Única de Jardim de Piranhas (RN) condenou duas empresas de pagamento digital a restituir R$ 10.988,33 retidos da conta de uma comerciante e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a sentença, as rés bloquearam a conta e a maquineta sob o rótulo genérico de “atividade suspeita”, mas não apresentaram qualquer prova que justificasse a medida. A decisão é do juiz Guilherme Melo Cortez.
No processo, ficou registrado que a autora, proprietária de um pequeno comércio de cosméticos, tentou reaver o acesso aos serviços diversas vezes, sem sucesso.
Para o magistrado, as empresas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil — que atribui à parte demandada a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Houve, ainda, reconhecimento de prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o artigo 39, incisos III e VI.
As condenadas deverão devolver os valores com correção monetária e juros, além de arcar com custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação, de forma solidária.
Para o mercado de meios de pagamento, a decisão sinaliza que bloqueios preventivos sem motivação concreta e documentação adequada expõem os fornecedores à responsabilização civil.
Para comerciantes, a guarda de comunicações, extratos e protocolos é essencial para demonstrar o prejuízo e a falha na prestação do serviço.
