A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP anulou decisão que obrigava a realização de audiência de conciliação em divórcio litigioso com partilha e alimentos, mesmo após manifestação expressa de desinteresse das partes.
Com base no art. 334, §4º, I, do CPC, o colegiado afirmou que impor o ato nessas condições é inócuo e viola autonomia da vontade, isonomia, razoabilidade, eficiência e economia processual.
No caso, o juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões de Santana manteve a audiência presencial amparado na Resolução 125/2010 do CNJ e na suposta maior produtividade desses encontros em Varas de Família.
O relator, desembargador Fernando Marcondes, reformou a decisão: métodos consensuais são incentivados, mas não podem ser impostos quando ambas as partes já recusaram a autocomposição.
A audiência, lembrou, é instrumento para aproximar interessados — se não há vontade mínima de negociar, transforma-se em formalidade vazia e atrasos injustificados.
O acórdão enfatiza que a ausência de audiência não gera nulidade: as partes podem compor a qualquer tempo, inclusive sem intervenção judicial.
Também destaca que a autocomposição é, em essência, negócio jurídico processual sustentado pela autonomia privada (art. 166 do CPC).
Resultado prático: quando autor e réu, tempestivamente, declinam da tentativa conciliatória, o processo deve seguir ao rito ordinário (contestação, saneamento, instrução), preservando tempo e recursos do Judiciário e dos litigantes.