A 1ª Vara da Fazenda de Caraguatatuba (SP) extinguiu uma execução fiscal de IPTU proposta contra duas pessoas que já haviam falecido antes da citação válida.
O espólio de um dos executados apresentou exceção de pré-executividade apontando: citação enviada a endereço incorreto, prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) e, sobretudo, a impossibilidade de “ajustar” a CDA para cobrar de herdeiros.
A juíza Natália Strzykalski acolheu a tese central: a Súmula 392 do STJ permite substituir a Certidão de Dívida Ativa até a sentença de embargos apenas para corrigir erro material ou formal — é vedado modificar o sujeito passivo ou incluir novo devedor.
Como as certidões de óbito comprovaram que os executados já estavam mortos quando tentada a citação, não havia relação processual válida a ser formada.
Também não cabia “redirecionar” a execução aos herdeiros ou ao espólio dentro do mesmo feito, porque isso equivaleria a trocar o devedor, o que a súmula proíbe.
Resultado: extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC.
Por que importa? Para a Fazenda, a lição é clara: verificação prévia do sujeito passivo e da capacidade processual antes do ajuizamento, sob pena de perder tempo e custo.
Para contribuintes e advogados, a exceção de pré-executividade segue ferramenta útil para barrar execuções nulas de plano, especialmente quando o vício é objetivo (morte anterior à citação) e a cobrança tenta “consertos” que a jurisprudência não admite.