Direito Processual Civil

Intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública define início do prazo processual

O STJ firmou entendimento de que a intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública é o marco inicial para a contagem dos prazos processuais, ainda que haja publicação no Diário da Justiça eletrônico.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública é o marco válido para a contagem de prazos processuais, mesmo quando houver publicação do ato no Diário da Justiça eletrônico.

Controvérsia analisada

A controvérsia envolveu dois atos de comunicação processual distintos: publicação no Diário da Justiça e intimação eletrônica direta à Defensoria Pública.

Contexto jurídico

A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal, assegurada por legislação específica, com o objetivo de garantir a efetividade do direito de defesa.

Posição do STJ

O STJ reconheceu que a intimação pessoal, inclusive por meio eletrônico, prevalece sobre a simples publicação no diário oficial.

Pontos-chave da decisão

1. O prazo processual se inicia com a intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública.
2. A publicação no Diário da Justiça não substitui a prerrogativa legal de intimação pessoal.
3. O entendimento reforça a segurança jurídica e o contraditório.

Impactos práticos

Maior previsibilidade na contagem dos prazos processuais.
Redução de decisões divergentes nos tribunais locais.
Fortalecimento do direito de defesa e da atuação da Defensoria Pública.

Fonte: STJ

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