Pontos-chave
- Juíza julgou procedente ação de superendividamento e homologou plano para preservar o mínimo existencial.
- Autora afirmou que descontos automáticos, consignados e cartão superavam sua renda, tornando inviáveis despesas básicas.
- Plano fixou parcelas de R$ 1.800,16 por até 60 meses, distribuídas proporcionalmente entre credores participantes.
- Vedadas negativação e cobrança acima do pactuado enquanto houver cumprimento do plano; sem novos encargos moratórios no período.
Como a situação foi caracterizada
A consumidora relatou que contraiu empréstimos em 2020 junto a dois bancos e que, em cenário de vulnerabilidade pessoal, incluindo gravidez e diagnóstico de câncer, sua renda líquida mensal passou a ser integralmente consumida por descontos automáticos, empréstimos consignados e parcelas de cartão de crédito.
Segundo os autos, a soma dos descontos ultrapassava a renda, tornando inviável o atendimento de necessidades básicas e configurando superendividamento de boa-fé.
Mínimo existencial é o parâmetro usado para garantir que o devedor mantenha recursos para despesas essenciais (como alimentação, moradia e saúde), mesmo durante o pagamento das dívidas.
O que foi pedido e a resposta dos bancos
Pedidos da autora
- Limitar os descontos para não comprometer a subsistência.
- Suspender a exigibilidade do excedente e organizar um plano compatível.
- Repactuar as dívidas com parcelas sustentáveis.
Argumentos dos bancos
- Regularidade dos contratos e legalidade da margem consignável.
- Inexistência de superendividamento, conforme sustentado nas contestações.
O que a decisão fixou no plano
Condições homologadas
- Parcelas mensais de R$ 1.800,16, por até 60 meses, distribuídas proporcionalmente entre credores participantes.
- Durante o plano: sem novos encargos moratórios; proibição de descontos acima do pactuado.
- Vedada a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes enquanto o plano estiver sendo cumprido.
Entenda o fundamento legal (clique para abrir)
A decisão mencionou os critérios de superendividamento do art. 54-A, § 1º, do CDC, destacando que o conjunto de parcelas comprometia a renda de forma a inviabilizar a subsistência digna. Embora os contratos sejam formalmente válidos, a juíza ressaltou que a autonomia privada deve ser lida à luz da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial.
Fonte: Migalhas