Direito Imobiliário

STJ autoriza credor a cobrar dívida sem leiloar imóvel dado em alienação fiduciária

A 3ª turma do STJ afirmou que o credor com alienação fiduciária pode optar pela execução judicial direta do débito, sem leilão prévio do imóvel, e que juros atrelados ao CDI não são nulos automaticamente.
Entendimento

Credor com alienação fiduciária pode escolher cobrar judicialmente o débito integral, sem leilão prévio, se houver título executivo.

Execução judicial Alienação fiduciária
Ponto financeiro

Cláusula de juros atrelada ao CDI/DI não é automaticamente nula: análise deve considerar contrato e contexto da operação.

CDI/DI Juros remuneratórios

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não precisa, obrigatoriamente, seguir primeiro o rito extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do bem para só depois cobrar saldo. O colegiado reconheceu a possibilidade de optar pela execução judicial do débito integral, desde que o contrato seja título executivo com liquidez, certeza e exigibilidade.

O caso e a decisão do TJSP

O processo envolveu contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária. Diante do inadimplemento, o credor ajuizou execução judicial com base em títulos executivos extrajudiciais. O TJSP extinguiu a execução, ao entender necessária a adoção prévia do procedimento da Lei 9.514/1997: consolidação do imóvel e leilão para apurar eventual saldo remanescente.

Por que isso importa?
  • Afirma a faculdade de escolha do credor entre via judicial e extrajudicial.
  • Evita condicionar a cobrança judicial à etapa prévia de consolidação e leilão do imóvel.
  • Reforça que o foco da execução está no título executivo e seus requisitos.

O entendimento da 3ª turma

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o credor fiduciário escolher o caminho judicial ou extrajudicial. Na execução, o ponto decisivo é a presença de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

O que são “liquidez, certeza e exigibilidade” na execução?

Liquidez é a possibilidade de determinar o valor devido (ainda que por cálculo). Certeza é a existência comprovada da obrigação. Exigibilidade é a dívida vencida e cobrável, sem condição pendente.

Judicial x extrajudicial: efeitos práticos
  • Via judicial tende a ampliar o contraditório: possibilidade de embargos e debate de questões contratuais.
  • Procedimento extrajudicial segue rito próprio da Lei 9.514/1997, com dinâmica diferente.

Juros atrelados ao CDI e a Súmula 176

O julgamento também enfrentou a discussão sobre juros remuneratórios vinculados ao CDI/DI. O TJSP havia considerado a cláusula nula com base na Súmula 176 do STJ. A 3ª turma, porém, entendeu que não há nulidade automática: o uso do CDI/DI como referência não é inválido por si só, especialmente por ser índice amplamente empregado e formado por parâmetros de mercado.

Leitura do colegiado: a avaliação sobre abusividade não deve decorrer de presunção automática, mas do exame do contrato e do contexto da operação.

Efeito para credores

Reforça a possibilidade de cobrança judicial do valor integral, sem condicionar o ajuizamento ao leilão do imóvel.

Estratégia processual passa a considerar custo, tempo e nível de contraditório de cada via.

Efeito para devedores

Na via judicial, há maior espaço para discussão processual, inclusive por meio de embargos e alegações defensivas dentro dos limites legais.

O debate tende a se concentrar na validade do título e em cláusulas do contrato.

O que fica de orientação

Pontos-chave da decisão
  • A alienação fiduciária é garantia, mas não bloqueia a execução judicial do crédito.
  • A escolha entre via judicial e extrajudicial é do credor, conforme requisitos do título.
  • CDI/DI como referência não gera nulidade automática; análise é contextual.

Fonte: Migalhas

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