A 3ª Turma do STJ decidiu que o juiz pode consultar, de ofício, o sistema Infojud para apurar a capacidade econômica da parte e, com base nisso, revogar a gratuidade da justiça. O colegiado afirmou que a medida é legítima quando vinculada a finalidade processual e resguardada por confidencialidade.
📌 Essência do entendimento
- Consulta ao Infojud pode ser feita pelo juiz, mesmo sem pedido da parte.
- Objetivo: verificar a necessidade real da justiça gratuita.
- Não há quebra indevida de sigilo fiscal se houver finalidade e sigilo nos autos.
- A gratuidade tem presunção relativa e pode ser revista.
O caso levado ao STJ
O recurso especial discutiu revogação de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais e tutela antecipada, baseada em alegada inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
No curso do processo, o juízo de primeiro grau revogou o benefício após consulta ao Infojud. O TJMT manteve a decisão, e o autor recorreu ao STJ.
Presunção relativa e revisão do benefício
📖 Entenda: presunção relativa
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é presumida verdadeira, mas pode ser afastada quando existirem elementos concretos indicando que a parte tem condições de pagar as despesas do processo.
O voto faz referência ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que autoriza o juiz a exigir comprovação quando houver elementos nos autos capazes de desautorizar a alegação de insuficiência.
Infojud e sigilo fiscal: limites e cautelas
🔐 Por que o STJ afastou a tese de quebra indevida de sigilo?
O Tribunal considerou que a consulta é compatível com a disciplina do sigilo fiscal quando realizada “no interesse da justiça” e voltada a objetivo processual específico, com transferência do dever de resguardo ao processo.
🧭 O que o juiz precisa observar
A diligência deve ser motivada, proporcional ao objetivo de aferir necessidade do benefício e acompanhada de cautelas para impedir divulgação indevida, mantendo os dados sob confidencialidade nos autos.
📚 Base normativa citada no julgamento
- CPC, art. 99, §§ 2º e 3º: permite exigir prova quando houver elementos que afastem a hipossuficiência.
- CTN, art. 198, §1º, I: admite fornecimento de informações por requisição judicial “no interesse da justiça”, com dever de resguardo.
Desfecho no caso concreto
O STJ manteve a revogação da gratuidade ao registrar que o TJMT concluiu pela capacidade financeira do autor, inclusive com base em elementos dos autos, como declaração de renda bruta apresentada pelo próprio demandante.
O Tribunal também registrou que alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7.
🧩 Como a revisão pode ocorrer, em regra
- Justiça gratuita é concedida com base na declaração, quando cabível.
- Surgem indícios de capacidade econômica durante o processo.
- O juiz pode pedir comprovação e/ou consultar bases como o Infojud.
- Se confirmada a capacidade, o benefício pode ser revogado, com dados mantidos sob sigilo.
⚠️ Efeito prático relevante
A decisão reforça que a gratuidade não é automática nem irreversível: pode ser revisada diante de dados objetivos, e o uso de informações fiscais exige motivação e confidencialidade.
Fonte: Migalhas