Direito Processual Civil

Negociação não é prova: a confidencialidade nas tratativas pré‑processuais

Comunicações feitas em tentativas de acordo são confidenciais e não podem ser usadas como prova. O uso indevido pode gerar ilicitude, desentranhamento e até litigância de má-fé.

Por Dr. Alexandre Nader

Advogado | Professor de Direito Processual Civil

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Uma situação recorrente no cotidiano forense é o uso, dentro do processo judicial, de e‑mails, mensagens de WhatsApp ou qualquer outra correspondência trocada entre as partes durante tentativas de acordo antes da ação. À primeira vista, esses conteúdos podem parecer elementos úteis para demonstrar fatos ou posicionamentos. 

No entanto, sob a ótica jurídica, essa prática é inadequada e pode configurar o uso de prova ilícita.

As comunicações realizadas com o objetivo de alcançar uma solução consensual para um conflito estão protegidas pelo dever de confidencialidade. Isso significa que tudo aquilo que foi produzido no contexto de negociação prévia, propostas, conversas, concessões ou tratativas não deve ser utilizado como prova judicial posteriormente.

Essa proteção encontra respaldo legal. A Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação, e o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 66, estabelecem a confidencialidade como regra nas tentativas de resolução consensual de disputas. O objetivo é preservar um ambiente seguro para o diálogo e incentivar as partes a negociar sem receio de que suas manifestações sejam usadas contra elas em juízo.

Consequências processuais da violação da confidencialidade

Na prática, isso implica que qualquer material produzido durante o esforço para se chegar a um acordo prévio não pode ser levado ao processo como elemento probatório. Trata‑se de uma garantia essencial para o funcionamento adequado dos mecanismos de autocomposição, pois permite que as partes conversem com liberdade, explorem soluções e façam propostas sem o risco de exposição futura.

Quando, ainda assim, esse tipo de documento é juntado aos autos, o advogado deve adotar uma postura técnica e imediata. O primeiro passo é alegar expressamente a ilicitude da prova, fundamentando o pedido na violação do dever de confidencialidade previsto em lei. A utilização desse material compromete a legalidade da produção probatória e contraria a proteção jurídica dada às tratativas conciliatórias.

Em seguida, é necessário requerer o desentranhamento da prova do processo. A permanência desse conteúdo nos autos pode gerar prejuízos e comprometer a regularidade do procedimento, razão pela qual sua retirada deve ser solicitada sob pena de nulidade absoluta.

Litigância de má-fé e a proteção ao sistema consensual

Por fim, é possível também requerer a condenação da parte que produziu e utilizou esse material às penas da litigância de má‑fé, uma vez que a tentativa de se valer de prova sabidamente protegida pela confidencialidade pode caracterizar comportamento processual inadequado.

A confidencialidade nas negociações pré‑processuais não é um detalhe formal. Ela é um instrumento de proteção ao diálogo e um incentivo à solução consensual dos conflitos. Quando respeitada, fortalece a confiança entre as partes e preserva a integridade do processo. Quando violada, compromete não apenas a validade da prova, mas a própria lógica do sistema que busca estimular acordos e reduzir litígios.

Dr. Alexandre Nader

Advogado | Professor de Direito Processual Civil

Dr. Alexandre Nader atua no contencioso e preventivo nas áreas Cível, Trabalhista e Direito da Saúde. Especialista pela USP e mestrando pela UNAERP, é professor, DPO da Santa Casa e membro da OAB/SP, unindo prática, docência e atuação institucional.

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