A 7ª Vara de Família de Goiânia exonerou um homem do pagamento de pensão à ex-esposa, três décadas após o divórcio.
A decisão, da juíza Lívia Vaz da Silva, considerou que os alimentos — fixados em 20% dos rendimentos líquidos — cumpriram sua função por tempo suficiente para que a beneficiária buscasse autonomia financeira.
A ex-esposa alegava depender integralmente da pensão, por não ter aposentadoria ou outra renda; já o ex-marido sustentou incapacidade de manter o encargo e ausência de necessidade atual.
No fundamento, a magistrada recordou que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória: serve para garantir subsistência mínima durante a reacomodação pós-ruptura, não como “eterna fonte de renda”.
Mesmo quando a pensão não tem prazo, é possível extingui-la sem comprovar mudança do binômio possibilidade–necessidade, se o lapso decorrido foi suficiente para superar eventual vulnerabilidade.
O objetivo do instituto, pontuou, é fomentar a independência e evitar acomodação.
No caso concreto, o pagamento por mais de 30 anos foi reputado bastante para a reversão da dependência econômica.
A sentença reforça uma linha consolidada nos tribunais: alimentos entre ex-cônjuges exigem interpretação restritiva, com foco na temporalidade e na efetiva necessidade, sob pena de perpetuar vínculos patrimoniais incompatíveis com o término da sociedade conjugal.
Resultado: pedido julgado procedente e extinção da obrigação alimentar.