Decisão recente reforçou que crimes contra a honra praticados em redes sociais tendem a não tramitar no Juizado Especial Criminal (Jecrim). O ponto central é a majoração prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, que triplica a pena quando a ofensa é cometida ou divulgada em redes sociais.
Nesses casos, calúnia (pena máxima de 2 anos) e difamação (1 ano), ao serem triplicadas, ultrapassam o teto de 2 anos da Lei 9.099/95 para infrações de menor potencial ofensivo — e saem da competência do Jecrim.
Já a injúria simples (máximo de 6 meses), mesmo triplicada, pode permanecer no Jecrim; injúria racial segue regime próprio, mais grave.
O STJ possui entendimento consolidado de que, para definir a competência do Jecrim, contam as causas de aumento descritas na imputação.
Assim, se a pena máxima em abstrato supera 2 anos após a majorante, o processo deve seguir o rito comum na vara criminal, e não a via consensual típica dos juizados (como audiência preliminar com transação penal).
Para a prática, isso impacta estratégia defensiva, possibilidade de acordos e tempo de tramitação.
Isso significa que ofensas nas redes sociais podem agravar a resposta penal e mudar o foro competente, sobretudo em calúnia e difamação — quadro que operadores do Direito devem observar desde a fase inicial de notitia criminis e de oferecimento de queixa/denúncia.
