O Supremo Tribunal Federal formou maioria para validar a fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo, desde que o parâmetro funcione apenas como referência numérica inicial, sem servir de indexador para reajustes automáticos.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e se encerrou em 4 de novembro de 2025, no ARE 1.409.059 (Tema 1.244), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. A decisão tem repercussão geral e orientará casos semelhantes no país.
O caso concreto envolvia autuação do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo com base na Lei 5.724/1971, que prevê multas de um a três salários mínimos.
A Corte distinguiu o uso do salário mínimo como mero parâmetro de cominação (admitido) da vinculação para atualização, que permanece vedada pelo artigo 7º, IV, da Constituição e pela Súmula Vinculante 4.
Na prática, a tese reduz a insegurança de conselhos profissionais e autarquias que historicamente empregam o salário mínimo como referência.
Pode-se “precificar” a multa em salários mínimos, mas os valores não acompanham automaticamente os reajustes do mínimo; futuras correções devem observar critérios legais próprios, como índices oficiais definidos em lei.
Para gestores públicos e advogados, o entendimento impacta regulamentos sancionadores, a dosimetria e a cobrança. Processos em curso que discutem a nulidade de multas por referência ao mínimo tendem a considerar a distinção traçada pelo STF.
A redação final da tese será conhecida com a publicação do acórdão e deverá balizar revisões normativas e a atuação fiscalizatória.
