A 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o banco que indenizou cliente vítima de fraude com cartão pode exercer direito de regresso contra a credenciadora responsável pela maquininha usada no golpe.
Para o colegiado, toda a cadeia de serviços do arranjo de pagamentos deve adotar medidas para garantir a idoneidade das transações com cartão. No caso, o banco havia ressarcido cerca de R$ 10 mil ao consumidor e buscou reaver o montante da empresa que credenciou o suposto lojista fraudador.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, perante o consumidor há responsabilidade solidária entre os prestadores de serviços (art. 14 do CDC).
Como o chamamento ao processo não é admitido nas ações do consumidor, o fornecedor condenado pode, em ação autônoma, regredir contra os demais integrantes da cadeia, na medida de sua contribuição, com base no art. 13, parágrafo único, do CDC.
O acórdão ressalta deveres específicos das credenciadoras: habilitação e credenciamento de lojistas, cadastro atualizado, controles internos antifraude e registro das transações.
Constatadas falhas concorrentes (banco sem mecanismos eficazes de detecção e credenciadora sem diligência no credenciamento) a divisão interna dos prejuízos deve observar o grau de contribuição; no caso, fixou-se rateio igualitário, amparado na presunção do art. 283 do Código Civil.
Para o mercado, o precedente reforça a necessidade de KYC reforçado, trilhas de auditoria e governança antifraude, sob pena de responsabilização regressiva entre os agentes do ecossistema.
