A 3ª Turma do STJ decidiu que a ausência de escritura pública ou contrato particular não invalida doação que foi dissimulada como “empréstimo”.
Com isso, negou recurso de ex-marido que buscava impedir a venda de um imóvel adquirido por sua ex-esposa durante o casamento sob separação de bens, alegando ter “emprestado” parte do valor.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a simulação ficou evidenciada em documentos contábeis e declarações de IR do casal, preparados sob orientação do próprio recorrente.
Nessa hipótese de simulação relativa (quando se oculta uma doação sob a forma de mútuo), exigir as solenidades do art. 541 do Código Civil (escritura ou instrumento particular) serviria para premiar quem tentou mascarar o negócio e prejudicar terceiros e o fisco.
Prevaleceu o “animus donandi”: não houve cobrança dos valores e tampouco expectativa real de reembolso, incompatível com a capacidade econômica da donatária.
As instâncias ordinárias já haviam reconhecido que o “empréstimo” foi apenas a roupagem usada para dar lastro financeiro à aquisição da fazenda pela ex-esposa, que depois a vendeu.
O TJ/SP também registrou que, sob o ângulo formal e material, a operação era válida, e que o vício apontado era relativo — próprio da simulação.
Ao manter o acórdão, o STJ reforça dois recados:
- Quem simula não pode se beneficiar das formalidades que deliberadamente burlou; e
- Comprovada a transferência gratuita por liberalidade, a qualificação dada pelos envolvidos (mútuo ou doação) cede lugar à realidade dos fatos.