A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.323), que sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (Ltda) podem recolher ISS por alíquota fixa prevista no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
A tese beneficia profissionais como advogados, médicos, engenheiros, contadores, dentistas e psicólogos que atuam em sociedades simples voltadas à prestação pessoal de serviços.
Municípios vinham negando o regime diferenciado quando a sociedade adotava a forma Ltda, defendendo que a limitação de responsabilidade afastaria a natureza uniprofissional.
Ao rejeitar essa interpretação, o relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a limitação patrimonial típica do direito societário não se confunde com a responsabilidade técnica individual pela atividade intelectual prestada pelo sócio.
Segundo o STJ, o enquadramento no ISS fixo depende do cumprimento cumulativo de três requisitos:
- Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
- Assunção de responsabilidade técnica individual; e
- Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atuação.
Com isso, a forma Ltda, por si só, não impede o regime favorecido.
Na prática, o entendimento afasta a cobrança do ISS pelo faturamento (alíquota de 2% a 5% da LC 116/2003) quando a sociedade se enquadrar como uniprofissional, reduzindo a carga tributária e dando maior previsibilidade ao planejamento fiscal.
Para os fiscos municipais, permanece o poder de fiscalização quanto aos três critérios — especialmente a verificação de estruturas robustas que indiquem atividade empresarial típica, hipótese em que o ISS volta a incidir “ad valorem”.