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STJ libera ISS fixo a uniprofissionais mesmo com Ltda

A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.323), que sociedades uniprofissionais constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (Ltda) podem recolher ISS por alíquota fixa prevista no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

A tese beneficia profissionais como advogados, médicos, engenheiros, contadores, dentistas e psicólogos que atuam em sociedades simples voltadas à prestação pessoal de serviços.

Municípios vinham negando o regime diferenciado quando a sociedade adotava a forma Ltda, defendendo que a limitação de responsabilidade afastaria a natureza uniprofissional.

Ao rejeitar essa interpretação, o relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a limitação patrimonial típica do direito societário não se confunde com a responsabilidade técnica individual pela atividade intelectual prestada pelo sócio.

Segundo o STJ, o enquadramento no ISS fixo depende do cumprimento cumulativo de três requisitos:

  1. Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
  2. Assunção de responsabilidade técnica individual; e
  3. Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atuação.

Com isso, a forma Ltda, por si só, não impede o regime favorecido.

Na prática, o entendimento afasta a cobrança do ISS pelo faturamento (alíquota de 2% a 5% da LC 116/2003) quando a sociedade se enquadrar como uniprofissional, reduzindo a carga tributária e dando maior previsibilidade ao planejamento fiscal.

Para os fiscos municipais, permanece o poder de fiscalização quanto aos três critérios — especialmente a verificação de estruturas robustas que indiquem atividade empresarial típica, hipótese em que o ISS volta a incidir “ad valorem”.

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