Direito Administrativo
Direito Constitucional

Concurso público e a adaptação razoável: o caso do candidato com nanismo

Candidato com nanismo é reprovado no TAF sem adaptação. O caso reacende o debate sobre igualdade material, inclusão em concursos públicos e os limites da adaptação razoável.

Por Rodrigo Marengo

Consultor Legislativo do Senado Federal | Professor

O acesso a cargos públicos por pessoas com deficiência é um dos temas mais sensíveis e debatidos no direito constitucional e administrativo brasileiro. Recentemente, um caso envolvendo um candidato com nanismo trouxe à tona uma discussão fundamental: até que ponto o Estado deve adaptar suas exigências para garantir igualdade real de oportunidades? E quais são os limites dessa adaptação?

O candidato em questão havia sido aprovado com êxito em todas as fases teóricas do concurso público, demonstrando plena capacidade intelectual e técnica para o cargo. Contudo, ao chegar ao Teste de Aptidão Física — o TAF —, foi submetido exatamente às mesmas provas aplicadas aos demais concorrentes, sem qualquer adaptação em razão de sua condição física. O resultado foi a desclassificação. O episódio não é apenas um drama individual: ele expõe uma falha estrutural nos processos seletivos públicos e levanta questões profundas sobre o conceito de igualdade na Constituição brasileira.

O marco normativo

A Constituição Federal assegura às pessoas com deficiência o direito de acesso aos cargos públicos (art. 37, VIII). Além disso, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto n.º 6.949/2009, consagra o direito à adaptação razoável e define sua recusa como uma forma de discriminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) reafirma esse dever no âmbito dos concursos públicos.

A adaptação razoável: igualdade formal versus igualdade material

O princípio da adaptação razoável deriva de uma distinção fundamental no direito constitucional: a diferença entre igualdade formal e igualdade material. A igualdade formal — tratar todos da mesma forma — pode, paradoxalmente, gerar desigualdade quando aplicada a pessoas que partem de condições substancialmente distintas. Como já observou Rui Barbosa, parafraseando Aristóteles, a verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

No contexto dos concursos públicos, a adaptação razoável se materializa em medidas como: tempo adicional para realização de provas, uso de tecnologias assistivas, disponibilidade de prova em braile ou em fontes ampliadas, e — no caso de testes físicos — adequação dos critérios de desempenho à condição específica do candidato. Essas adaptações não eliminam a exigência de aptidão; elas ajustam o parâmetro de aferição para que a avaliação seja justa e condizente com a realidade corporal e funcional do candidato.

É equivocado enxergar essa diferenciação como privilégio. Ao contrário, ela busca nivelar o campo de disputa para que o concurso avalie, de fato, a aptidão do candidato para o exercício do cargo — e não apenas sua condição física intrínseca, que pode ser irrelevante para o desempenho das funções pretendidas.

O entendimento do STF sobre as exceções

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece, no entanto, uma exceção a esse direito. A adaptação razoável pode deixar de ser aplicada quando a deficiência do candidato for capaz de impedir, futuramente, o exercício normal e regular das atribuições do cargo público.

Em outras palavras, não haverá direito à adaptação quando ela comprometer o desempenho das funções essenciais do cargo. O caso levanta um debate importante sobre igualdade de oportunidades e os limites da adaptação em concursos públicos.

Contudo, essa exceção não pode ser aplicada de forma automática ou genérica. É necessário demonstrar, de maneira concreta, que há nexo causal entre a deficiência e a impossibilidade de exercício das atribuições do cargo. A mera presunção de incapacidade, baseada em preconceito ou em generalização sobre determinada condição física, não é suficiente para afastar o direito à adaptação razoável.

O nanismo e os critérios de aptidão física: uma análise necessária

O nanismo — tecnicamente denominado acondroplasia na sua forma mais comum — é uma condição genética que resulta em estatura significativamente abaixo da média. As pessoas com nanismo podem ter diferentes graus de comprometimento funcional, e muitas levam vidas plenamente ativas, exercendo as mais variadas profissões. A deficiência não implica, por si só, incapacidade intelectual, cognitiva ou mesmo física para grande parte das atividades laborais.

No caso em tela, a questão central é: as atribuições do cargo exigem um desempenho físico incompatível com a condição do candidato, ou o TAF estava sendo aplicado de forma padronizada sem qualquer análise sobre o que, de fato, seria necessário para o exercício das funções? Se o cargo não demanda esforço físico extraordinário diretamente vinculado à estatura ou à capacidade locomotora, a desclassificação sem adaptação pode ser considerada discriminatória e inconstitucional.

Repercussões práticas e o papel da administração pública

O caso reforça a necessidade de que os órgãos públicos revisem seus processos seletivos à luz do marco legal da pessoa com deficiência. A Lei n.º 13.146/2015 — o Estatuto da Pessoa com Deficiência — reafirma o dever do Estado de garantir condições de acessibilidade e adaptação razoável nos concursos públicos. Não se trata apenas de uma obrigação legal: trata-se de uma exigência ética de inclusão e de reconhecimento da dignidade de todos os cidadãos.

A Administração Pública deve, ao elaborar editais e provas, prever mecanismos claros de adaptação razoável, com comissões técnicas multidisciplinares capazes de avaliar, caso a caso, quais ajustes são necessários e viáveis. A ausência de tais mecanismos não apenas expõe o ente público a ações judiciais, como perpetua uma forma velada de exclusão institucional.

Conclusão

O caso do candidato com nanismo desclassificado no TAF ilustra a tensão permanente entre normas gerais e situações individuais. O direito à adaptação razoável não é uma concessão do Estado: é um direito fundamental que obriga a Administração Pública a enxergar o candidato como sujeito concreto, e não como um número dentro de um sistema padronizado.

O debate está longe de se encerrar. E é justamente por isso que ele merece atenção: cada decisão nessa seara molda, concreta e silenciosamente, os contornos da cidadania plena para milhões de brasileiros com deficiência.

Rodrigo Marengo

Consultor Legislativo do Senado Federal | Professor

Rodrigo Marengo é graduado em Direito pela UnB e construiu trajetória marcada por aprovações em concursos públicos relevantes. Conquistou destaque no TJDFT e na Defensoria Pública do DF, além de outros certames jurídicos. Foi aprovado e nomeado aos 24 anos e atualmente atua como consultor legislativo no Senado Federal.

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