É bastante preocupante a decisão do Supremo Tribunal Federal de determinar busca e apreensão em face de um jornalista em razão de matéria publicada. A reportagem em questão apontava o uso, ou aparentemente o uso, para fins particulares de um veículo público, questionando a conduta de um funcionário público que, no caso, era um ministro do próprio Supremo Tribunal Federal. Parece simples. Parece, inclusive, exatamente o tipo de jornalismo que uma democracia deveria não apenas tolerar, mas proteger.
Dizer que isso configura crime de perseguição e que, portanto, isso autorizaria uma busca e apreensão significa uma coisa muito concreta e muito grave: significa flexibilizar a liberdade de imprensa e a garantia constitucional expressa no artigo 5º da Constituição Federal, mais especificamente em seu inciso XIV, que assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício da profissão jornalística. Não é uma garantia menor. É uma garantia que está ali, no texto da Constituição, para ser cumprida, não para ser relativizada quando o poder se sente incomodado.
Alguém poderá dizer, com alguma razoabilidade aparente, que uma garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo contra a prática de crimes. O argumento tem uma lógica superficial. Mas ele só se sustenta se você aceitar a premissa de que a reportagem do jornalista constitui, de fato, a prática de um crime. E é exatamente aí que o raciocínio desmorona, porque se você aceitar essa premissa, você estará, na prática, determinando o encerramento de todo e qualquer jornalismo investigativo no Brasil. Isso porque é sempre possível, diante de qualquer reportagem que exponha um poderoso, invocar alguma espécie de perseguição, alguma forma de enquadramento criminal. Mais do que isso: qualquer reportagem jornalística, a partir dessa lógica, pode ser transformada em crime.
O critério seletivo que destrói o argumento jurídico
Para entender a dimensão do problema, é útil fazer o exercício de consistência que toda decisão jurídica exige: aplicar o mesmo critério a situações análogas e verificar se o resultado se sustenta. Se a lógica utilizada para determinar a busca e apreensão em face desse jornalista fosse aplicada com coerência, o ministro Alexandre de Moraes deveria ter determinado busca e apreensão em face da jornalista Malu Gaspar quando ela publicou que ele havia trocado mensagens com Daniel Vorcaro no dia em que havia determinado a prisão de alguém, e o ministro afirmou publicamente que a informação era mentira.
Se ela publicou algo que ele disse ser falso e que, verdadeiro ou não, é um fato ofensivo à sua honra, a conduta dela poderia ser enquadrada no tipo penal de difamação, que consiste exatamente em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Isso já autorizaria, pela mesma lógica, a inclusão da jornalista no inquérito das fake news, esse inquérito que dura há anos e que não encontra sustentação razoável alguma no ordenamento jurídico brasileiro, e poderíamos então ter assistido a uma busca e apreensão em face dela. Não aconteceu.
O mesmo raciocínio se aplica a um caso ainda mais recente: a reportagem publicada pelo site Poder 360 afirmando que o ministro Alexandre de Moraes, o ministro Toffoli, o diretor-geral da Polícia Federal e o procurador-geral da República teriam tomado um whisky de altíssimo valor pago por Daniel Vorcaro, na companhia do próprio Vorcaro, em algum lugar da Europa. Verdadeiro ou não, se o critério é que um fato ofensivo à honra de um ministro do STF publicado por um jornalista constitui crime a ser investigado com busca e apreensão, então a lógica exigiria o mesmo procedimento em relação a esse jornalista. Também não aconteceu.
A seletividade na aplicação de um critério não é apenas uma inconsistência intelectual. No campo jurídico, ela é um sinal grave. Quando o mesmo fundamento legal é utilizado em um caso e ignorado em outros de natureza idêntica ou mais grave, o que se revela não é a aplicação da lei, é o uso instrumental da lei a serviço de um interesse específico. E esse é um dos traços mais característicos do arbítrio.
Defender a Imprensa e Defender o Supremo: Uma dupla obrigação
Esta decisão ofende princípios básicos da democracia. Não é uma afirmação retórica. É uma conclusão que decorre diretamente do que a democracia é e do que ela exige para funcionar: não há democracia se não houver respeito à imprensa, uma imprensa livre, forte, capaz de atuar com as suas garantias constitucionais asseguradas. Uma imprensa que vive sob a ameaça de busca e apreensão cada vez que publica algo que desagrada quem está no poder não é uma imprensa livre. É uma imprensa intimidada. E uma imprensa intimidada não cumpre a função que a Constituição lhe atribuiu.
O que se está vivenciando é um momento muito difícil. E diante desse momento, é preciso ter clareza sobre uma tarefa que pode parecer contraditória, mas não é: é necessário fazer uma dupla defesa, a defesa da imprensa e, ao mesmo tempo, a defesa do próprio Supremo Tribunal Federal. Porque decisões como essa, não se enganem, não representam o Supremo. Elas contradizem a essência da Suprema Corte. Elas contradizem o papel histórico e constitucional que o STF foi criado para desempenhar: o de guardião da Constituição, o de garantidor dos direitos fundamentais, o de última barreira institucional contra o arbítrio.
Quando um ministro do Supremo usa o poder da Corte para determinar busca e apreensão em face de um jornalista que publicou uma matéria sobre ele mesmo, não é o Supremo que está agindo, é um indivíduo usando a estrutura do Supremo em benefício próprio. E essa distinção importa, porque a solução para esse problema não passa por enfraquecer ou deslegitimar a instituição. Passa por exigir que ela funcione como deveria funcionar, com o freio interno que a colegialidade e a consciência institucional de seus membros devem oferecer.
O que as pesquisas mostram é que a confiança na Corte foi perdida. E ela foi perdida não por acaso, não por uma campanha externa de desinformação, ela foi perdida em razão da atuação de seus próprios membros. Isso é um problema sério, porque uma Corte Constitucional sem credibilidade perde a capacidade de exercer as funções para as quais existe. E uma democracia sem uma Corte Constitucional funcional e respeitada fica perigosamente desprotegida.
Por isso, o que se espera, o que se torce para que aconteça, é que haja uma chamada à consciência por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Que haja razoabilidade. Que haja o reconhecimento de que o papel da Corte é maior do que qualquer um de seus membros e que proteger esse papel exige, às vezes, conter os impulsos de quem o ocupa. Defender o Supremo, nesse sentido, é cobrar do Supremo que seja o que deve ser. Não é pouca coisa. Mas é o que o momento exige.
Samer Agi
Escritor | Advogado | Ex- Juíz | Ex- Delegado | Criador de conteúdo jurídico.
Por muitos anos, Samer Agi exerceu a magistratura, trajetória marcada pelo uso da toga, do terno e da gravata. Há cerca de três anos e meio, contudo, tomou uma decisão determinante em sua vida profissional e pessoal: pediu exoneração do cargo de juiz de direito para seguir um novo caminho, Samer Agi é professor e cofundador do CP Iuris, onde atua na preparação de candidatos para alguns dos concursos públicos mais exigentes do país. Paralelamente, é fundador do Ser Mais Criativo, escola dedicada ao desenvolvimento da comunicação, da cultura e da vida, com foco na expressão autêntica e no protagonismo pessoal.