Análise Constitucional

Busca e apreensão contra jornalista e os desafios para o equilíbrio entre Justiça e Liberdade de imprensa

Busca e apreensão contra jornalista por reportagem crítica ao STF reacende debate sobre liberdade de imprensa, sigilo da fonte e os limites do poder judicial em uma democracia.

Por Samer Agi

Escritor | Advogado | Ex- Juíz | Ex- Delegado | Criador de conteúdo jurídico.

É bastante preocupante a decisão do Supremo Tribunal Federal de determinar busca e apreensão em face de um jornalista em razão de matéria publicada. A reportagem em questão apontava o uso, ou aparentemente o uso, para fins particulares de um veículo público, questionando a conduta de um funcionário público que, no caso, era um ministro do próprio Supremo Tribunal Federal. Parece simples. Parece, inclusive, exatamente o tipo de jornalismo que uma democracia deveria não apenas tolerar, mas proteger.

Dizer que isso configura crime de perseguição e que, portanto, isso autorizaria uma busca e apreensão significa uma coisa muito concreta e muito grave: significa flexibilizar a liberdade de imprensa e a garantia constitucional expressa no artigo 5º da Constituição Federal, mais especificamente em seu inciso XIV, que assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício da profissão jornalística. Não é uma garantia menor. É uma garantia que está ali, no texto da Constituição, para ser cumprida, não para ser relativizada quando o poder se sente incomodado.

Alguém poderá dizer, com alguma razoabilidade aparente, que uma garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo contra a prática de crimes. O argumento tem uma lógica superficial. Mas ele só se sustenta se você aceitar a premissa de que a reportagem do jornalista constitui, de fato, a prática de um crime. E é exatamente aí que o raciocínio desmorona, porque se você aceitar essa premissa, você estará, na prática, determinando o encerramento de todo e qualquer jornalismo investigativo no Brasil. Isso porque é sempre possível, diante de qualquer reportagem que exponha um poderoso, invocar alguma espécie de perseguição, alguma forma de enquadramento criminal. Mais do que isso: qualquer reportagem jornalística, a partir dessa lógica, pode ser transformada em crime.

O critério seletivo que destrói o argumento jurídico

Para entender a dimensão do problema, é útil fazer o exercício de consistência que toda decisão jurídica exige: aplicar o mesmo critério a situações análogas e verificar se o resultado se sustenta. Se a lógica utilizada para determinar a busca e apreensão em face desse jornalista fosse aplicada com coerência, o ministro Alexandre de Moraes deveria ter determinado busca e apreensão em face da jornalista Malu Gaspar quando ela publicou que ele havia trocado mensagens com Daniel Vorcaro no dia em que havia determinado a prisão de alguém, e o ministro afirmou publicamente que a informação era mentira.

Se ela publicou algo que ele disse ser falso e que, verdadeiro ou não, é um fato ofensivo à sua honra, a conduta dela poderia ser enquadrada no tipo penal de difamação, que consiste exatamente em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Isso já autorizaria, pela mesma lógica, a inclusão da jornalista no inquérito das fake news, esse inquérito que dura há anos e que não encontra sustentação razoável alguma no ordenamento jurídico brasileiro, e poderíamos então ter assistido a uma busca e apreensão em face dela. Não aconteceu.

O mesmo raciocínio se aplica a um caso ainda mais recente: a reportagem publicada pelo site Poder 360 afirmando que o ministro Alexandre de Moraes, o ministro Toffoli, o diretor-geral da Polícia Federal e o procurador-geral da República teriam tomado um whisky de altíssimo valor pago por Daniel Vorcaro, na companhia do próprio Vorcaro, em algum lugar da Europa. Verdadeiro ou não, se o critério é que um fato ofensivo à honra de um ministro do STF publicado por um jornalista constitui crime a ser investigado com busca e apreensão, então a lógica exigiria o mesmo procedimento em relação a esse jornalista. Também não aconteceu.

A seletividade na aplicação de um critério não é apenas uma inconsistência intelectual. No campo jurídico, ela é um sinal grave. Quando o mesmo fundamento legal é utilizado em um caso e ignorado em outros de natureza idêntica ou mais grave, o que se revela não é a aplicação da lei, é o uso instrumental da lei a serviço de um interesse específico. E esse é um dos traços mais característicos do arbítrio.

Defender a Imprensa e Defender o Supremo: Uma dupla obrigação

Esta decisão ofende princípios básicos da democracia. Não é uma afirmação retórica. É uma conclusão que decorre diretamente do que a democracia é e do que ela exige para funcionar: não há democracia se não houver respeito à imprensa, uma imprensa livre, forte, capaz de atuar com as suas garantias constitucionais asseguradas. Uma imprensa que vive sob a ameaça de busca e apreensão cada vez que publica algo que desagrada quem está no poder não é uma imprensa livre. É uma imprensa intimidada. E uma imprensa intimidada não cumpre a função que a Constituição lhe atribuiu.

O que se está vivenciando é um momento muito difícil. E diante desse momento, é preciso ter clareza sobre uma tarefa que pode parecer contraditória, mas não é: é necessário fazer uma dupla defesa, a defesa da imprensa e, ao mesmo tempo, a defesa do próprio Supremo Tribunal Federal. Porque decisões como essa, não se enganem, não representam o Supremo. Elas contradizem a essência da Suprema Corte. Elas contradizem o papel histórico e constitucional que o STF foi criado para desempenhar: o de guardião da Constituição, o de garantidor dos direitos fundamentais, o de última barreira institucional contra o arbítrio.

Quando um ministro do Supremo usa o poder da Corte para determinar busca e apreensão em face de um jornalista que publicou uma matéria sobre ele mesmo, não é o Supremo que está agindo, é um indivíduo usando a estrutura do Supremo em benefício próprio. E essa distinção importa, porque a solução para esse problema não passa por enfraquecer ou deslegitimar a instituição. Passa por exigir que ela funcione como deveria funcionar, com o freio interno que a colegialidade e a consciência institucional de seus membros devem oferecer.

O que as pesquisas mostram é que a confiança na Corte foi perdida. E ela foi perdida não por acaso, não por uma campanha externa de desinformação, ela foi perdida em razão da atuação de seus próprios membros. Isso é um problema sério, porque uma Corte Constitucional sem credibilidade perde a capacidade de exercer as funções para as quais existe. E uma democracia sem uma Corte Constitucional funcional e respeitada fica perigosamente desprotegida.

Por isso, o que se espera, o que se torce para que aconteça, é que haja uma chamada à consciência por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Que haja razoabilidade. Que haja o reconhecimento de que o papel da Corte é maior do que qualquer um de seus membros e que proteger esse papel exige, às vezes, conter os impulsos de quem o ocupa. Defender o Supremo, nesse sentido, é cobrar do Supremo que seja o que deve ser. Não é pouca coisa. Mas é o que o momento exige.

Samer Agi

Escritor | Advogado | Ex- Juíz | Ex- Delegado | Criador de conteúdo jurídico.

Por muitos anos, Samer Agi exerceu a magistratura, trajetória marcada pelo uso da toga, do terno e da gravata. Há cerca de três anos e meio, contudo, tomou uma decisão determinante em sua vida profissional e pessoal: pediu exoneração do cargo de juiz de direito para seguir um novo caminho, Samer Agi é professor e cofundador do CP Iuris, onde atua na preparação de candidatos para alguns dos concursos públicos mais exigentes do país. Paralelamente, é fundador do Ser Mais Criativo, escola dedicada ao desenvolvimento da comunicação, da cultura e da vida, com foco na expressão autêntica e no protagonismo pessoal.

Quer escrever para a Lawletter?

Tem uma opinião jurídica, uma análise crítica ou uma reflexão relevante?
Sua análise pode virar coluna na Lawletter

As contribuições passam por curadoria editorial antes da publicação.

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.