A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o juiz de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça quando existirem elementos objetivos que indiquem incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e a real situação financeira da parte. Para o colegiado, dados obtidos por meio do sistema Infojud podem ser utilizados como instrumento legítimo de verificação dessa condição.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 1.914.049, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso analisado, um homem recorreu ao tribunal após ter o pedido de gratuidade rejeitado pelas instâncias ordinárias. A negativa foi fundamentada em informações fiscais obtidas durante a análise do processo, que indicaram rendimentos incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Ao examinar o conjunto probatório, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacou que a consulta ao sistema Infojud revelou dados econômicos que contradiziam a declaração de insuficiência apresentada pelo recorrente. Além disso, o próprio interessado havia juntado aos autos documento no qual constava indicação de renda bruta anual próxima de um milhão de reais, circunstância considerada incompatível com o benefício pretendido.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza
A decisão recoloca em discussão os limites da presunção de veracidade atribuída à declaração de insuficiência econômica apresentada por quem solicita gratuidade da justiça. No sistema processual brasileiro, essa declaração possui presunção relativa de veracidade, justamente para facilitar o acesso ao Judiciário por pessoas que realmente não possuem condições de arcar com os custos do processo.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil regulamenta esse direito ao estabelecer que a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que não tenha condições de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência.
Contudo, essa presunção não é absoluta. A própria legislação processual prevê que o juiz pode indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que indiquem ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício. Nesses casos, o magistrado deve oportunizar à parte a possibilidade de demonstrar efetivamente a situação de insuficiência financeira.
Uso do Infojud na verificação da situação econômica
No entendimento da Terceira Turma do STJ, a verificação da real situação econômico-financeira das partes integra o dever do magistrado de conduzir o processo de forma adequada. Dentro desse espaço de atuação, a utilização de sistemas institucionais de consulta pode servir como ferramenta legítima para formação do convencimento judicial.
O Infojud funciona como um canal de comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, permitindo que magistrados tenham acesso a determinadas informações fiscais quando isso for necessário para a análise de questões processuais. O sistema opera em ambiente restrito e depende de requisição judicial formal.
Para o relator do recurso, o uso desse instrumento para verificar a consistência de pedidos de gratuidade da justiça é compatível com o dever do juiz de avaliar os elementos constantes dos autos e assegurar que os benefícios processuais sejam concedidos apenas quando presentes os requisitos legais.
Sigilo fiscal e interesse da justiça
Outro ponto discutido no recurso foi a alegação de que a consulta ao Infojud configuraria quebra de sigilo fiscal. O STJ rejeitou essa tese ao afirmar que o acesso às informações ocorre em ambiente institucional restrito e está condicionado à existência de finalidade processual legítima.
O tribunal destacou que o fornecimento desses dados encontra respaldo no artigo 198, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo estabelece que, embora as informações fiscais sejam protegidas por sigilo, elas podem ser fornecidas mediante requisição de autoridade judiciária quando isso ocorrer no interesse da justiça.
Dessa forma, o acesso aos dados não configura violação indevida de sigilo, desde que realizado dentro das hipóteses legalmente autorizadas e com observância das garantias de confidencialidade.
Impactos práticos da decisão
Na prática, a decisão reforça que a gratuidade da justiça não depende exclusivamente da autodeclaração da parte interessada. A presunção de veracidade continua existindo como instrumento de facilitação do acesso à justiça, mas pode ser afastada quando existirem indícios concretos de que a situação econômica declarada não corresponde à realidade.
O entendimento também sinaliza uma tendência de maior controle judicial sobre pedidos de gratuidade formulados sem documentação compatível. Com isso, ferramentas institucionais de verificação patrimonial podem ser utilizadas com maior frequência sempre que surgirem dúvidas objetivas sobre a condição financeira da parte.
Gratuidade da justiça
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não possui recursos suficientes para pagar custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência ou funcionamento regular.
Presunção relativa da declaração
De acordo com o artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é presumidamente verdadeira. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício.
Infojud e sigilo fiscal
O artigo 198 do Código Tributário Nacional protege os dados fiscais dos contribuintes, mas admite seu fornecimento quando houver requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Esse dispositivo fundamenta o acesso a informações fiscais por meio de sistemas institucionais utilizados pelo Poder Judiciário.
Fonte: STJ