É uma cena corriqueira na advocacia: o cliente manda pelo WhatsApp a foto de um contrato, a captura de tela de uma conversa ou a imagem de uma nota fiscal. O advogado, com pressa, cola esse print diretamente no corpo da petição inicial e protocola. Parece prático. Parece suficiente. Mas não é. Na verdade, essa prática pode comprometer toda a estratégia processual e, em última análise, custar o processo.
O alerta vem do advogado e professor universitário Alexandre Nader, que tem chamado a atenção para um erro que, embora básico, continua sendo cometido com frequência alarmante: a utilização de prints no corpo de petições como se fossem documentos com força probatória. Segundo Nader, o profissional precisa ter clareza de que uma imagem ou captura de tela de um contrato, atestado médico, nota fiscal ou conversa não substitui, juridicamente, o documento original.
Por que o print, isoladamente, não é prova?
A razão é técnica e está diretamente ligada à natureza do documento. Um print screen é, antes de tudo, um arquivo de imagem. Como tal, pode ser facilmente editado, manipulado ou até mesmo fabricado. Já existem, inclusive, aplicativos que permitem criar conversas falsas simulando a interface do WhatsApp. Nesse sentido, o que se apresenta ao juiz quando se cola um print no corpo da petição é apenas uma representação unilateral, sem qualquer garantia de integridade ou autenticidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 422, admite que reproduções mecânicas, como as fotográficas, possam servir como prova dos fatos representados. Entretanto, essa aptidão probatória só se mantém enquanto a parte contrária não impugnar a conformidade com o original. A partir do momento em que há impugnação, o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre quem apresentou o documento. E se o original não estiver nos autos, essa comprovação se torna impossível.
O que os tribunais estão dizendo
A jurisprudência tem sido cada vez mais enfática sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, ao julgar agravo interno em ação rescisória, manteve a decisão que indeferiu tutela antecipada justamente porque a parte havia instrudo o pedido apenas com print screen de tela sistêmica colado no corpo da petição, sem juntar o documento original correspondente. O tribunal foi claro: isoladamente, essa imagem não pode ser considerada prova válida.
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples transcrição de documento no corpo da petição recursal não supre a necessidade de juntada da cópia do original. No caso analisado, o recurso especial foi considerado intempestivo porque a parte, ao invés de anexar o documento que comprovaria a suspensão do prazo processual, limitou-se a inserir uma imagem no texto da peça recursal.
No âmbito trabalhista, a situação não é diferente. Tribunais regionais têm consignado expressamente que prints inseridos no corpo de manifestações processuais não substituem a juntada de documentos, uma vez que o sistema PJe dispõe de funcionalidade específica para anexar quantos documentos forem necessários. O entendimento é objetivo: print no corpo da petição não equivale a prova documental.
A prática correta: sempre anexe o original em PDF
A orientação é simples e deve se tornar um hábito na rotina de todo advogado: sempre que utilizar uma imagem ou captura de tela no corpo da petição, seja para ilustrar um ponto ou facilitar a compreensão do julgador, anexe também o documento original em formato PDF na aba de documentos do sistema do tribunal. O print pode até cumprir uma função didática dentro do texto, mas jamais deve ser o único meio de prova apresentado.
No caso de conversas de WhatsApp e outras provas digitais, o cuidado deve ser ainda maior. O ideal é utilizar ferramentas específicas de captura técnica que preservem os metadados do conteúdo, como plataformas de autenticação eletrônica ou, quando viável, lavrar ata notarial registrando o conteúdo da conversa. Essas cautelas reduzem drasticamente o risco de impugnação e conferem à prova uma robustez que o simples print não possui.
E se a parte contrária cometer esse erro?
A dica de Alexandre Nader vale para os dois lados do processo. Se você, como advogado, se deparar com a situação inversa, em que a parte contrária instruiu a petição apenas com prints colados no texto, sem o correspondente original anexado aos autos, faça a impugnação prevista no artigo 436 do CPC. Esse dispositivo permite questionar a força probante de documento que não atende às exigências legais. Trata-se de uma oportunidade processual concreta de enfraquecer a prova adversária e, eventualmente, reverter o rumo do caso.
No dia a dia forense, são os detalhes que separam uma petição bem construída de uma peça vulnerável. E colar um print no corpo do texto sem juntar o original é exatamente o tipo de detalhe que, quando ignorado, pode transformar uma tese sólida em um pedido indeferido. A tecnologia facilita a prática jurídica, mas não dispensa o rigor. E rigor, na advocacia, começa na forma como se apresenta a prova.
Dr. Alexandre Nader
Advogado | Professor de Direito Processual Civil
Dr. Alexandre Nader atua no contencioso e preventivo nas áreas Cível, Trabalhista e Direito da Saúde. Especialista pela USP e mestrando pela UNAERP, é professor, DPO da Santa Casa e membro da OAB/SP, unindo prática, docência e atuação institucional.