O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil brasileiro, traz uma das alterações mais sensíveis no campo do direito sucessório das últimas décadas: a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários. A mudança, caso aprovada, altera de forma substancial a posição do parceiro sobrevivente na sucessão, com reflexos especialmente graves para os casais que optaram pelo regime da separação total de bens. Trata-se de uma alteração que, na prática, a maioria dos casais casados nesse regime desconhece.
Muitos se casaram em separação de bens pensando exclusivamente na proteção patrimonial em caso de divórcio, sem se dar conta de que, pela legislação atual, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com filhos e ascendentes na sucessão. Essa garantia está prestes a deixar de existir, e quase ninguém está se preparando para isso.
O que a legislação atual garante
Pelo Código Civil de 2002, atualmente em vigor, o cônjuge integra o rol de herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e ascendentes, conforme o artigo 1.845. Isso significa que, independentemente do regime de bens adotado, o parceiro sobrevivente tem direito a uma parcela da herança que não pode ser afastada nem por testamento. Trata-se da chamada legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido.
Quem é casado em separação de bens sabe que, em caso de divórcio, o que é de um é de um e o que é do outro é do outro. Porém, essa mesma pessoa também contava com a segurança de que, em caso de falecimento, o cônjuge teria garantido pelo menos uma participação na herança, concorrendo com os filhos ou com os ascendentes do falecido. É exatamente essa segurança que o projeto de reforma pretende eliminar.
O que o PL 4/2025 propõe alterar
O projeto, elaborado por uma comissão de juristas e apresentado ao Senado Federal em janeiro de 2025, propõe a exclusão do cônjuge e do companheiro do rol de herdeiros necessários. Com a mudança, apenas descendentes e ascendentes permanecerão nessa condição. O cônjuge passará a figurar como herdeiro legítimo da terceira classe, o que significa que só será chamado a herdar se o falecido não tiver filhos, netos, pais ou avós.
A justificativa apresentada pela comissão se apoia em três eixos principais: a forte rejeição social à concorrência sucessória entre cônjuges e descendentes (especialmente nos regimes de separação convencional), a crescente igualdade de gênero e independência financeira entre os cônjuges e a multiplicação das famílias recompostas, nas quais filhos de relacionamentos anteriores acabam disputando herança com o novo cônjuge do genitor falecido.
Além da exclusão do cônjuge como herdeiro necessário, o projeto também propõe a redução da legítima de 50% para 25% do patrimônio. Isso ampliaria significativamente a liberdade de testar, permitindo que o titular dos bens disponha livremente de 75% do que possui.
O impacto para quem é casado em separação de bens
É no regime da separação total de bens que a mudança produz o efeito mais drástico. Nesse regime, não há meação, ou seja, os patrimônios permanecem inteiramente independentes durante o casamento e também após o falecimento. Se, com a reforma, o cônjuge também deixar de ser herdeiro necessário, o resultado é objetivo: havendo filhos ou ascendentes, o parceiro sobrevivente pode não ter direito a absolutamente nada da herança.
Nos demais regimes, o impacto é atenuado pela meação. Na comunhão universal, o cônjuge continua com direito à metade de todo o patrimônio. Na comunhão parcial, mantém-se a meação sobre os bens adquiridos durante a união, embora o parceiro deixe de concorrer como herdeiro sobre os bens particulares do falecido. Mas na separação total, como não há meação, a retirada da condição de herdeiro necessário equivale, na prática, a deixar o cônjuge completamente desprotegido.
Instrumentos de proteção mantidos pelo projeto
É importante registrar que o PL 4/2025 não deixa o cônjuge completamente ao desamparo. O projeto mantém o direito real de habitação, que permite ao sobrevivente permanecer no imóvel que servia de residência da família, independentemente de quem herde o bem. Também prevê a prestação compensatória, por meio da qual o juiz poderá fixar uma pensião em favor do cônjuge que tenha se dedicado predominantemente ao lar e à família, com prejuízo à sua autonomia financeira.
Ainda assim, esses mecanismos não substituem a proteção que a condição de herdeiro necessário oferece. Quem deseja resguardar o parceiro ou a parceira precisa, desde já, considerar a elaboração de um testamento. Não se trata mais de uma opção; tende a se tornar uma necessidade para quem quer garantir que a pessoa ao seu lado não fique desamparada.
O testamento como instrumento de proteção
Nesse novo cenário, o testamento deixa de ser um recurso utilizado apenas por quem deseja destinar bens específicos a determinadas pessoas e passa a ser o principal instrumento de proteção do cônjuge sobrevivente. Com a redução da legítima para 25%, o testador terá liberdade para dispor de 75% do seu patrimônio, o que abre um leque amplo de possibilidades para quem deseja proteger o parceiro.
Fazer um testamento, contudo, não se resume a ir ao cartório. Embora seja possível formalizar o ato sem advogado, a orientação de um especialista em direito sucessório é fundamental para definir quais cláusulas incluir, quais limites respeitar e como estruturar o documento de forma que ele não seja vulnerável a questionamentos futuros. Um testamento mal elaborado pode ser anulado, e a proteção pretendida se perde.
Conclusão
O PL 4/2025 ainda está em tramitação no Congresso Nacional, com votação prevista na comissão para julho de 2026 e possibilidade de entrada em vigor entre o final de 2026 e 2027. O texto pode sofrer alterações ao longo do processo legislativo. No entanto, a direção da reforma já está clara e os fundamentos que sustentam a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário contam com amplo apoio entre os juristas que integram a comissão.
Para os casais que vivem sob o regime da separação total de bens, a recomendação é inequívoca: não espere a lei mudar para se preparar. O planejamento sucessório deve ser pensado agora, com orientação especializada, para que a proteção do cônjuge não dependa exclusivamente de uma garantia legal que pode deixar de existir. O dia em que não estaremos mais aqui é a coisa mais imprevisível da vida, e proteger quem está ao nosso lado é uma decisão que precisa ser tomada enquanto ainda podemos tomá-la.
Vivian Padilha
Advogada Familiarista | Sócia do Padilha, Schaly e Cardoso Advocacia
Vivian Padilha construiu sólida trajetória no Direito como sócia do escritório Padilha, Schaly & Cardoso Advogados Associados. Especialista em Direito de Família e Sucessões, atua com foco na preservação patrimonial, aliando técnica e estratégia. Também é palestrante, empresária e professora, dedicando-se à formação jurídica e à gestão de escritórios com excelência e transparência.