Direito Tributário

Lucro Presumido Não É Benefício Fiscal

Alana Silva

Advogada Empresarial | Sócia do BZV Advogados
O governo rebatizou um regime tributário de "benefício fiscal" para cobrar mais sem mudar a alíquota. O Judiciário reagiu. Entenda por quê isso importa.

A Lei Complementar 224/2025 incluiu o Lucro Presumido no pacote de redução linear de incentivos e benefícios tributários. A regulamentação posterior detalhou que, para pessoas jurídicas nesse regime, deverá haver acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Diante dessas mudanças, uma pergunta se impõe: seria mesmo o Lucro Presumido um benefício fiscal?

A resposta é não.

O Lucro Presumido não é favor estatal, incentivo setorial ou renúncia de receita concedida para estimular determinado comportamento econômico. Trata-se de uma forma legal de apuração da base tributável. A empresa que opta por esse regime não recebe um prêmio, ela simplesmente aceita substituir a apuração do lucro efetivo por margens presumidas definidas em lei. Em troca de simplificação e previsibilidade, abre mão de discutir seus custos e despesas reais. Isso pode ser conveniente em alguns casos e mais oneroso em outros. Mas uma coisa é certa: essa lógica não transforma o regime em benefício fiscal.

O erro de origem

O equívoco está na raiz da mudança. O Estado quis aumentar a arrecadação e, para isso, alterou a narrativa: rebatizou um regime de tributação como se ele fosse um incentivo fiscal. A partir dessa reclassificação conveniente, passou a justificar a majoração da base sobre a qual incidem IRPJ e CSLL. Em linguagem direta, o que aconteceu foi o seguinte: sem mudar formalmente a alíquota, aumentou-se o valor a pagar pela via da base de cálculo. O caixa sente do mesmo jeito.

A resposta do Judiciário

A consequência natural foi a judicialização. A Confederação Nacional de Serviços levou o tema ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que a LC 224/2025 passou a tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal e criou uma tributação dissociada da realidade econômica das empresas. Na sequência, diversos conselhos e entidades representativas ajuizaram ações contra a mesma sistemática, igualmente apontando aumento indevido da carga tributária.

Paralelamente, começaram a surgir decisões liminares suspendendo a exigência. A 1ª Vara Federal de Resende/RJ, por exemplo, afastou a majoração de 10% e assegurou à empresa autora o recolhimento pelos percentuais anteriores enquanto a discussão prossegue nas instâncias superiores.

Esse movimento do Judiciário é sintoma de algo maior.

O que está em jogo

O Lucro Presumido sempre foi, para muitas empresas, uma escolha de racionalidade operacional, não porque pagassem “menos” por generosidade estatal, mas porque precisavam de um regime mais objetivo, com menor custo de conformidade e maior segurança na formação de preço e no planejamento.

Ao chamar isso de benefício fiscal, o poder público transmite uma mensagem preocupante: qualquer regra de simplificação pode ser recodificada amanhã como favor indevido e, em seguida, cortada em nome da arrecadação. Isso destrói a segurança jurídica. E sem segurança jurídica não existe ambiente saudável de negócios.

Conclusão

A discussão sobre o Lucro Presumido expõe a falência de uma cultura institucional que normalizou o improviso arrecadatório. Lucro presumido não é benefício fiscal e nunca foi. Tratá-lo como se fosse apenas para abrir espaço a um aumento indireto de tributação é mais um passo na direção errada.

O Judiciário já começou a perceber isso. Resta saber se o país, algum dia, decidirá perceber também.

Reforma TributáriaSegurança JurídicaLC 2242025Judicialização

Quer escrever para a Lawletter?

Envie seu Artigo, Análise, Opinião, Insights ou Coluna para a Lawletter
Se você escreve, analisa ou reflete sobre o Direito, este espaço editorial é seu.

As contribuições passam por curadoria editorial antes da publicação.

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.