Direito Sucessório

Partilha sem ITCMD na hora: o que o STJ decidiu e como isso muda o inventário em cartório

O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no Tema 1.074 dispensando o recolhimento prévio do ITCMD para homologar a partilha em arrolamento sumário. A Segunda Turma estendeu o entendimento ao inventário extrajudicial. O imposto continua devido, mas a família não precisa mais pagar antes de receber o que é seu.

Por Ana Paula Figueiredo

Advogada em Planejamento Sucessório e Holding

Quem já acompanhou um inventário sabe como funciona. A família perde alguém, precisa regularizar o patrimônio e, antes de assinar qualquer documento, descobre que o Estado exige o pagamento imediato do ITCMD, calculado sobre o valor de mercado de todos os bens. Em muitos casos, o imposto representa uma quantia que os herdeiros simplesmente não têm disponível naquele momento. O resultado é previsível: famílias impedidas de formalizar a partilha, patrimônios paralisados e, não raro, a necessidade de vender bens às pressas para pagar o governo antes de receber o que é seu por direito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou um precedente que altera essa lógica. No julgamento dos Recursos Especiais 1.895.486/DF e 1.896.526/DF, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa e a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD. A decisão, com acórdão publicado em outubro de 2022 e transitada em julgado, segue produzindo efeitos relevantes, especialmente após a Segunda Turma estender o entendimento ao inventário extrajudicial.

O que o Tema 1.074 estabeleceu

A tese firmada pelo STJ é direta: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Deve ser comprovado, contudo, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos artigos 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN.

Na prática, isso significa que o ITCMD não desaparece, mas o momento de sua cobrança muda. A partilha pode ser formalizada primeiro; o imposto é recolhido depois, conforme o prazo previsto na legislação estadual. Outros tributos que recaem sobre os bens, como IPTU, IPVA e ITR, continuam exigindo comprovação prévia de quitação. A distinção é fundamental: a dispensa de recolhimento antecipado se aplica exclusivamente ao ITCMD.

O fundamento da decisão reside na literalidade do artigo 659, § 2º, do CPC/2015, que distingue expressamente o ITCMD dos demais tributos incidentes sobre o espólio. O STJ entendeu que exigir o recolhimento do imposto como condição para lavrar a escritura ou homologar a partilha não encontra base legal e contraria o princípio da legalidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894, reforçou o entendimento ao declarar a constitucionalidade do dispositivo processual que permite a homologação da partilha amigável sem quitação prévia do ITCMD.

A extensão ao inventário extrajudicial

O Tema 1.074 foi originalmente fixado para o arrolamento sumário, procedimento judicial. Entretanto, a Segunda Turma do STJ estendeu o entendimento ao inventário extrajudicial, aquele realizado diretamente em cartório, previsto na Lei nº 11.441/2007. Para os ministros, a cobrança antecipada do ITCMD não pode funcionar como obstáculo para a formalização da sucessão patrimonial quando não há conflito e todos os requisitos legais estão atendidos.

Essa extensão é particularmente relevante porque o inventário extrajudicial vem ganhando força como alternativa mais ágil e econômica. Enquanto processos judiciais costumam se arrastar por mais de um ano, a via cartorária pode ser finalizada em semanas, desde que a documentação esteja regular e todos os herdeiros estejam de acordo. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que mais de 430 mil processos de inventário tramitam atualmente no país, muitos deles paralisados justamente por questões ligadas a custos e exigências formais.

O que muda na prática para as famílias

O impacto prático é considerável. A família consegue regularizar o patrimônio, transferir os bens para os herdeiros e só então recolher o imposto, sem precisar vender nada às pressas para pagar o governo antes de receber o que lhe pertence. O ITCMD continua obrigatório e será cobrado pela Fazenda estadual no prazo legal, em regra dentro de 30 dias após a notificação. Se houver atraso, aplicam-se os juros de mora e penalidades previstos na legislação do respectivo estado.

Além disso, a transferência efetiva dos bens junto aos órgãos de registro continua condicionada à comprovação do recolhimento. A averbação de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis e a emissão de novo CRV para veículos, por exemplo, somente ocorre mediante prova do pagamento do tributo, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos. O que muda é que a partilha formal já estará concluída, dando segurança jurídica à família para organizar o pagamento sem a pressão de ter todo o processo travado.

Para quem se aplica

O entendimento se aplica ao inventário extrajudicial, feito em cartório, quando preenchidos os seguintes requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; não pode haver litígio sobre a divisão dos bens; não deve existir testamento válido (salvo hipóteses específicas); e a presença de advogado ou defensor público é obrigatória em todo o procedimento, mesmo fora do Judiciário.

Quem está em inventário judicial ou tem conflito entre herdeiros precisa de análise específica. No inventário solene, por exemplo, a jurisprudência mantém a exigência de quitação prévia de débitos tributários, incluindo o ITCMD, para homologação da partilha e expedição do formal. A distinção entre as modalidades de inventário é, portanto, determinante para saber se o precedente se aplica ao caso concreto.

Atenção à legislação estadual

Cada estado possui suas próprias regras sobre alíquotas, prazos e penalidades do ITCMD. As alíquotas variam de estado para estado, respeitando o teto de 8% definido pelo Senado Federal, e a base de cálculo é o valor de mercado do bem, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ. Em estados como São Paulo, o procedimento de declaração do ITCMD é feito eletronicamente, e a legislação estadual pode prever prazos específicos de pagamento após a abertura da sucessão. Passados 180 dias do falecimento sem recolhimento, muitos estados aplicam juros de mora e multa, o que pode elevar significativamente o valor final.

Conclusão

O precedente do STJ representa um avanço significativo na política de desjudicialização das sucessões. Ao separar o momento da partilha do momento do recolhimento tributário, o tribunal reconheceu que a cobrança antecipada do ITCMD pode ser desproporcional e que não há base legal para transformar o imposto em condição de acesso à partilha.

Para as famílias, a mensagem é clara: é possível concluir o inventário em cartório sem que o ITCMD seja o primeiro obstáculo do caminho. O imposto não deixou de existir, mas deixou de ser uma barreira que impede a família de regularizar o que é seu. Com orientação jurídica adequada e planejamento, o processo sucessório pode ser mais rápido, menos oneroso e menos desgastante em um momento que, por si só, já é difícil o suficiente.

Ana Paula Figueiredo

Advogada em Planejamento Sucessório e Holding

Ana Paula Figueiredo é advogada especialista em planejamento sucessório e patrimonial, com atuação voltada à estruturação de holdings familiares e proteção de patrimônio. Auxilia famílias e empresários na organização da sucessão e na redução de custos tributários e conflitos entre herdeiros.

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