É uma das perguntas mais frequentes que recebo no dia a dia: a dívida caduca mesmo em cinco anos ou o banco pode me cobrar para sempre? A resposta é direta: após cinco anos, a dívida caduca. Em termos jurídicos, ela prescreve. E uma vez prescrita, ela não pode mais ser cobrada.
O fundamento está no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Essa regra se aplica à esmagadora maioria das dívidas bancárias: cartões de crédito, empréstimos, financiamentos, cheque especial. Passados cinco anos do vencimento sem que o credor tenha ajuizado ação, a pretensão se extingue. E o STJ já decidiu, de forma clara e reiterada, que essa extinção abrange tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.
O que o STJ já decidiu
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, fixou por unanimidade o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. A fundamentação é precisa: não existem duas pretensões distintas, uma processual e outra extraprocessual. A pretensão é uma só, derivada do direito material, e uma vez paralisada pela prescrição, não pode ser exercida por nenhuma via. Telefonemas, e-mails, mensagens de texto, WhatsApp, inscrição em cadastros de inadimplentes: tudo isso configura exercício de pretensão e, portanto, é ilícito após a prescrição.
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos posteriores, inclusive no REsp 2.103.726/SP, também relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que a Turma declarou a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida prescrita. O tema, aliás, foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.092.190/SP), o que significa que a Segunda Seção do STJ deverá proferir decisão vinculante sobre a matéria, obrigatória para juízes e tribunais de todo o país. A tendência é de consolidação definitiva do entendimento que já vem sendo aplicado.
Na prática, não é isso que acontece
A jurisprudência é clara, mas a realidade do consumidor é outra. Muitas pessoas continuam sendo cobradas por bancos ou por assessorias de cobrança que adquiriram cartões de crédito vencidos há mais de cinco anos. Os contatos chegam por telefone, por SMS, por mensagem no aplicativo. Além disso, há consumidores que continuam encontrando seus nomes vinculados a dívidas prescritas em plataformas como o Serasa, seja em cadastros de negativação, seja em plataformas de renegociação que apresentam propostas de acordo e quitação.
Essa cobrança é indevida. E é preciso que o consumidor saiba disso. O banco está cobrando uma dívida que ele não pode mais cobrar. Aceitar uma proposta de acordo para quitar dívida prescrita é uma decisão voluntária do devedor, e não uma obrigação. Ninguém pode ser pressionado a pagar aquilo que já prescreveu.
Um ponto de atenção: Serasa Limpa Nome
Aqui cabe uma distinção importante, que o próprio STJ já fez. A Terceira Turma entendeu que, embora a cobrança extrajudicial de dívida prescrita seja ilícita, a mera inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, cobrança. Segundo o tribunal, o Limpa Nome é uma plataforma de negociação, acessível apenas ao credor e ao devedor mediante login e senha, e não equivale a cadastro negativo de crédito. A prescrição, portanto, não impõe automaticamente a retirada do nome do devedor dessa plataforma.
Mas atenção: se o nome do consumidor estiver negativado em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista) por conta de dívida prescrita, a situação é diferente. A negativação por dívida prescrita é irregular e pode, sim, gerar direito a indenização por danos morais. A diferença entre “plataforma de negociação” e “cadastro restritivo” é determinante.
O que fazer se você está nessa situação
Se você tem uma dívida com mais de cinco anos e está sendo cobrado, o primeiro passo é pedir a retirada do seu nome dessa dívida. Isso pode ser feito de forma simples e administrativa, sem necessidade imediata de processo judicial. As duas vias mais acessíveis são o site consumidor.gov.br, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor, e o sistema de reclamações do Banco Central. Em ambos, é possível registrar a reclamação contra a instituição financeira e solicitar a cessação da cobrança e a retirada da negativação.
Se, mesmo após a reclamação administrativa, o banco ou a assessoria de cobrança mantiver a negativação ou insistir nas cobranças, a via judicial se torna o caminho natural. E dependendo do caso, pode haver direito a indenização por danos morais, especialmente quando a manutenção do nome em cadastro restritivo por dívida prescrita causa prejuízo concreto ao consumidor, como a recusa de crédito ou a redução do score.
É importante reforçar: a prescrição não extingue a dívida em si. O crédito continua existindo, e o devedor pode, voluntariamente, optar por quitá-lo. O que a prescrição extingue é a pretensão do credor, ou seja, o poder de exigir o pagamento. A diferença pode parecer sutil, mas é jurídica e praticamente relevante: ninguém pode ser cobrado, constrangido ou negativado por uma dívida que o credor não tem mais o direito de exigir.
Larissa Brandão
Advogada e Mentora em Dívidas Bancárias