Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a validade das assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil. E mais uma vez, o posicionamento foi claro: elas são válidas. A decisão da Terceira Turma, relatada pela ministra Nancy Andrighi e proferida por unanimidade, reconheceu que a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O que o colegiado ressalvou, e aqui está o ponto mais relevante, é que o juiz pode exigir a certificação qualificada quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga.
O caso concreto é particularmente interessante, porque a validade da assinatura eletrônica foi afirmada de uma forma que eu chamaria de reversa. Não se tratou de anular a procuração por ela estar fora do padrão ICP-Brasil. A procuração seria válida normalmente. O que aconteceu foi que existiam outros indícios, externos à assinatura, que levantaram suspeitas sobre a autenticidade da postulação como um todo.
O caso concreto: litigância predatória como gatilho
A ação teve origem em um pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado proposto por uma mulher contra um banco. Até aí, nada fora do comum. Ocorre que o juízo de primeira instância, ao analisar o caso, verificou que o mesmo escritório de advocacia mantinha cerca de 15 ações distribuídas para o mesmo autor, no mesmo tribunal, com temas praticamente idênticos e todos formulando pedido de tutela antecipada. A repetição sistemática levantou fortes indícios de litigância predatória, em linha com as discussões que vêm sendo travadas no âmbito do Tema 1.198 do STJ.
Diante desse quadro, o magistrado determinou a emenda da petição inicial e o comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração, entendendo que existiam elementos suficientes, por outros meios que não a assinatura em si, para justificar a verificação da autenticidade da postulação. O ponto central da decisão é esse: a procuração não foi rejeitada por estar assinada fora do padrão ICP-Brasil. Ela foi questionada porque havia uma fraude sendo cometida ao redor dela. A assinatura eletrônica, em si, foi tratada como válida. O que autorizou a exigência de certificação qualificada foi o contexto processual, não a modalidade de assinatura.
O que disse a ministra Nancy Andrighi
A relatora foi didática ao estruturar o voto. Recordou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada, conforme o grau de segurança e verificação de autoria. O objetivo do legislador, segundo a ministra, foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades. A própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite expressamente outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.
Nancy Andrighi ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, como é o caso das procurações. Ao mesmo tempo, reforçou que o Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder de fiscalizar a regularidade da representação processual das partes. Quando houver indícios de que o processo é predatório ou de que a outorga de poderes não é autêntica, o magistrado tem o dever de exigir provas mais robustas. E a certificação digital qualificada é justamente a ferramenta que garante esse nível superior de segurança.
Um padrão que vem se consolidando
Essa decisão não é um caso isolado. É mais uma peça de uma jurisprudência que o STJ vem construindo de forma consistente. Poucas semanas antes, a mesma Terceira Turma, também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, validou um empréstimo contratado em meio digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, no REsp 2.197.156. Naquela ocasião, a relatora destacou que a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo tacitamente a validade daquele método de autenticação.
Antes disso, em setembro de 2024, a mesma Turma já havia reconhecido a validade de assinatura eletrônica realizada em plataforma privada que utilizava criptografia com algoritmo SHA-256 para garantir a integridade do documento. O colegiado foi direto: exigir certificação da ICP-Brasil em todos os casos representaria formalismo excessivo, incompatível com a realidade tecnológica atual.
O que se percebe, portanto, é uma linha clara de entendimento: assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil são válidas. Ponto. E esse posicionamento, sendo honesto, nunca deveria ter sido questionado. A legislação brasileira sempre deixou espaço para isso. A MP 2.200-2/2001 já admitia outros meios de comprovação. A Lei 14.063/2020 apenas organizou o que já existia em três níveis de confiança. E o artigo 784, § 4º, do CPC, incluído pela Lei 14.620/2023, passou a aceitar qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para a formação de títulos executivos extrajudiciais. O arcabouço normativo é claro. O que faltava era o STJ colocar um ponto final nas resistências que ainda existiam nos tribunais inferiores.
O que essa decisão significa na prática
A mensagem prática é dupla. Para advogados e partes, a procuração assinada por plataformas eletrônicas, como a ZapSign, é plenamente válida para atuação em juízo. Não há necessidade de certificado digital ICP-Brasil como regra geral. Isso desburocratiza o acesso à Justiça e reduz custos, especialmente para clientes que não dispõem de certificado digital próprio.
Por outro lado, o STJ também deixou claro que essa validade não é incondicional. Se houver indícios de litigância predatória, repetição suspeita de demandas, ou qualquer outro elemento que levante dúvida sobre a autenticidade da outorga, o juiz não apenas pode como deve exigir a certificação qualificada. O poder de fiscalização da regularidade processual segue intacto. O que muda é que a mera ausência de ICP-Brasil, isoladamente, não serve como fundamento para invalidar procurações.
A decisão, ao fim, equilibra duas preocupações legítimas: de um lado, a modernização do processo judicial e o reconhecimento da realidade digital em que vivemos; de outro, a preservação de instrumentos de controle para coibir abusos. O STJ está dizendo, de forma cada vez mais firme, que o formalismo excessivo não pode travar a marcha do processo. Mas também está dizendo que a liberdade de formas não é carta branca para a fraude. Esse equilíbrio é o que dá força ao precedente.
Getúlio Santos
Advogado | CEO da Zapsing