Sem alarde, sem pânico. O ECA Digital entrou em vigor em 17 de março de 2026 e, como era previsível, gerou uma onda de dúvidas nas escolas de todo o país. A principal delas: a escola pode continuar utilizando a imagem do aluno, inclusive em redes sociais? Pode. Só que agora com muito mais cuidado.
A Lei 15.211/2025, sancionada em setembro de 2025 e regulamentada por três decretos presidenciais assinados no dia seguinte à sua vigência, amplia para o ambiente digital as garantias de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não substitui o ECA de 1990. Complementa-o, adaptando a proteção integral da infância e da adolescência a uma realidade que, em 1990, simplesmente não existia. E para as escolas, a mensagem central é clara: o que mudou não foi a permissão, foi o nível de responsabilidade e vigilância.
A autorização sempre foi obrigatória
Esse ponto precisa ser dito com todas as letras: a escola sempre precisou da autorização dos pais para utilizar a imagem do aluno. Isso não nasceu com o ECA Digital. Vem desde a LGPD, lá de 2020, que já classificava dados de crianças e adolescentes como sensíveis e condicionava seu tratamento ao consentimento específico de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. O ECA, desde 1990, já protegia o direito à imagem. O Código Civil, no artigo 20, veda a exposição sem autorização. A Constituição, no artigo 5º, inciso X, protege a intimidade e a imagem como direitos fundamentais. O arcabouço normativo sempre esteve lá.
O que o ECA Digital faz é elevar o padrão. O consentimento dos pais agora precisa ser específico, detalhado, granulado. Não basta mais aquela autorização genérica de início de ano, assinada no meio de dez outros formulários, dizendo que “a escola pode utilizar a imagem do aluno para fins institucionais”. Agora é preciso informar onde a imagem será utilizada, como será utilizada e até quando será utilizada. A finalidade precisa ser clara. O prazo precisa ser definido. O canal de divulgação precisa estar especificado.
O que a escola não pode fazer
Algumas vedações já existiam, mas ganham relevância redobrada com a nova lei. A escola não pode expor aluno em situação de vulnerabilidade. Foto de aluno chorando, vídeo de aluno sendo humilhado ou agredido, registro de situações constrangedoras: nada disso deve circular, nem interna nem externamente. Não pode divulgar dados pessoais ou a localização em tempo real do aluno. Não pode compartilhar dados pessoais sensíveis ou informações pedagógicas em canais abertos.
E um ponto que merece atenção especial: funcionário da escola pode compartilhar foto de aluno? Nunca pôde. Essa é uma prática que precisa ser enfrentada com clareza, especialmente nas redes de ensino que têm equipes grandes. O colaborador que fotografa um aluno e publica em seu perfil pessoal, ainda que com boa intenção, está cometendo uma violação. Isso vale para professores, coordenadores, monitores e qualquer outro membro da comunidade escolar. A responsabilidade é da escola, e a escola precisa treinar sua equipe.
Redes sociais: priorize o coletivo, evite o individual
Nas redes sociais, a orientação prática é direta. Priorize sempre fotos coletivas. Evite a exposição individual do aluno. Não identifique o aluno na postagem. Não marque, não nomeie, não geolocalize. Quanto menos dados individuais circularem, menor o risco.
E aqui vai uma reflexão que costuma incomodar, mas que é necessária: a escola realmente precisa utilizar a foto do seu aluno em publicidade? Os pais que estão avaliando sua escola não querem saber se aquele aluno é seu. Querem conhecer sua estrutura, seu conteúdo, a qualidade do seu ensino. Para a publicidade, especialmente para o chamado tráfego pago, o marketing mais agressivo, existem alternativas seguras: fotos de banco de imagens ou imagens geradas por inteligência artificial. Não exponha o aluno quando não é necessário.
A escola também protege o ambiente digital
O ECA Digital não se limita à questão da imagem. A lei amplia as obrigações da escola para a proteção do ambiente digital como um todo. Isso inclui prevenir o cyberbullying e o uso ou exposição indevida de imagem pelos próprios alunos ou por membros da comunidade escolar. A escola que mantém plataformas digitais, grupos de mensagens, ambientes virtuais de aprendizagem ou qualquer canal institucional acessível por menores de 18 anos passa a ter um dever de vigilância reforçado. Não basta não violar: é preciso ativamente proteger.
A Lei 15.211/2025 dialoga diretamente com a Lei 15.100/2025, que regulamentou o uso de celulares nas escolas, e com a LGPD, formando um ecossistema normativo que exige das instituições de ensino uma postura coordenada. Políticas de privacidade, termos de uso, protocolos de resposta a incidentes e treinamento contínuo de equipe deixaram de ser diferenciais e passaram a ser requisitos mínimos de conformidade.
O que fazer agora
A orientação prática é objetiva. Primeiro, atualize seus termos e contratos. A autorização de uso de imagem precisa ser reescrita para atender ao padrão de especificidade que a lei agora exige: finalidade, canal, prazo, possibilidade de revogação. Segundo, forme sua equipe. Todo colaborador que tem contato com alunos precisa saber o que pode e o que não pode fazer com a imagem deles. Terceiro, revise suas redes sociais. O que já foi publicado pode precisar de ajuste. Quarto, adote o princípio da mínima exposição: se não é necessário mostrar o rosto do aluno, não mostre.
O ECA Digital não veio para impedir a escola de se comunicar. Veio para exigir que essa comunicação seja feita com responsabilidade, transparência e respeito ao aluno como sujeito de direitos. A escola que entender isso rápido vai se adaptar sem traumas. A que resistir, vai se adaptar pela força da fiscalização ou, pior, pela dor de um incidente.
Gustavo Peixoto Nunes
Advogado | Direito Educacional