Direito Empresarial
Direito Societário

Equity, plataformas e ecossistemas: como o Direito Empresarial se organiza perante a Nova Economia

A Nova Economia reorganiza mercados e expõe os desafios do Direito Empresarial brasileiro diante de modelos de negócio baseados em plataformas, dados e escalabilidade. Este artigo mapeia onde o ordenamento ainda não chegou e propõe um perfil de competências para o advogado que atua nesse ambiente.

Por Maria Eduarda Sales de Santana

Advogada | Sócia do Marcus Borel Advocacia | Pesquisadora do TMA Brasil | Membra da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/BA | Aluna da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

A expressão “Nova Economia” designa a transformação estrutural do modo de fazer negócios impulsionada pela digitalização e pela ascensão de modelos baseados em plataformas, dados e escalabilidade. Esse fenômeno reorganiza mercados e, com eles, as próprias categorias sobre as quais o Direito Empresarial foi construído.

Diego Barreto, CEO do iFood e autor de Nova Economia (2021), identifica que empresas passam a funcionar como ecossistemas, onde a escala do produto importa mais que o volume de faturamento. Walter Longo, em Marketing e Comunicação na Era Pós-Digital (2014), aprofunda essa leitura ao demonstrar que a transformação é, antes de tudo, comportamental: ela começa quando organizações constroem uma cultura genuinamente digital, o que o autor nomeia de “alma digital”.

O Direito Empresarial, historicamente construído sobre a empresa física e hierárquica, depara-se com esse cenário sem respostas prontas. Este artigo mapeia os principais desafios que essa transformação impõe e indica o que se espera do advogado nesse ambiente.

A empresa como ecossistema e os limites do Direito Societário

Grupos econômicos que compartilham infraestrutura tecnológica, base de clientes e gestão unificada desafiam categorias como controle, coligação e desconsideração da personalidade jurídica. O caso do Nubank ilustra bem esse percurso: ao longo de sucessivas rodadas de investimento, a empresa construiu uma estrutura acionária com classes distintas de ações e direitos diferenciados de voto, chegando ao IPO com uma composição que os instrumentos tradicionais do direito societário brasileiro mal alcançam. Cláusulas como tag along, drag along e antidiluição precisam ser negociadas contratualmente, pois a lei não as garante por padrão.

O equity como instrumento estratégico e suas implicações jurídicas

Na Nova Economia, o equity passou a funcionar como moeda estratégica: atrai talentos via stock options e capta recursos via venture capital. A natureza jurídica e o tratamento tributário das stock options seguem controversos no Brasil, com divergência entre o CARF, que as trata como remuneração, e decisões judiciais que reconhecem seu caráter mercantil.

Plataformas e a crise das categorias jurídicas clássicas

A plataforma digital desafia simultaneamente o Direito do Trabalho, o do Consumidor e o Empresarial. Uber e iFood movimentam bilhões e definem preços sem serem, juridicamente, empregadoras de quem opera em suas redes. O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) representou avanço relevante, mas as ambiguidades do modelo de plataformas seguem em aberto.

Insolvência de empresas da Nova Economia e a LRF

Startups têm estrutura patrimonial radicalmente distinta das empresas tradicionais: o principal ativo é intangível. A Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, foi construída com foco em ativos físicos mensuráveis. A avaliação de intangíveis para fins de plano de recuperação e o tratamento de créditos de venture capital na ordem de classificação são desafios para os quais a prática ainda busca soluções.

O que se espera do advogado empresarial na Nova Economia

Três competências são centrais para o advogado empresarial nesse ambiente. Primeira, leitura transversal do ordenamento: a Nova Economia não cabe em um único ramo do direito, e transitar entre o Societário, o Tributário, o Trabalhista e o Regulatório é inegociável. Segunda, compreensão do modelo de negócio: orientar clientes sem entender como eles geram valor é trabalhar no escuro. Terceira, atuação propositiva diante da lacuna normativa: onde a lei não chegou, cabe ao advogado construir as soluções que o mercado precisa.

Conclusão

O Direito Empresarial está em transição. O advogado que compreende essa dinâmica amplia o próprio papel e passa a atuar como agente de estruturação da nova realidade econômica. Estamos sempre a uma inovação de distância de que tudo aquilo que conhecemos se torne obsoleto. Para o Direito, essa constatação funciona como um convite permanente à atualização.

Maria Eduarda Sales de Santana

Advogada | Sócia do Marcus Borel Advocacia | Pesquisadora do TMA Brasil | Membra da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/BA | Aluna da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

Maria Eduarda Sales de Santana é advogada, sócia do Marcus Borel Advocacia, pesquisadora do TMA Brasil e membra da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/BA.

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