Direito Tributário

Reforma Tributária: nossa mentalidade está pronta?

A Reforma Tributária substituiu o sistema antigo, mas o maior risco agora é aplicar conceitos novos com a mentalidade velha — e repetir os mesmos erros que levaram o modelo anterior ao colapso.

Por Paulo Duarte Filho

Autor | Doutor | Mestre em Direito

“Pau que nasce torto, nunca se endireita”. Embora seja um ditado popular antigo, esta frase foi popularizada pelo Axé, estilo musical típico do Estado da Bahia, que movimenta milhões de pessoas, principalmente no Carnaval. Traduzindo o ditado, aquilo que adquire características no seu nascedouro não tem a capacidade de mudar.

O sistema que está sendo transformado pela Reforma Tributária, com o fim de PIS e COFINS e a redução a zero do IPI para a maior parte dos produtos, já no ano que vem, e o fim gradual de ICMS e ISS, de 2029 a 2032, não é um movimento de simples poda ou de tratamento da árvore tributária torta.

Esta árvore nasceu realmente torta e foi, por movimentos externos, ainda mais entortada: podas malfeitas, suportes para o lado errado, ataras desproporcionais, etc. Embora tributaristas que eu admiro muito tenham a opinião de que, ainda assim, seria melhor fazer podas pontuais, em nossa opinião, este tipo de teste já foi realizado e foi muito mal-sucedido.

A reforma tributária – eliminação da árvore antiga

A árvore estava condenada e precisava ser arrancada, para dar lugar a outra. Este foi o movimento da Reforma Tributária: arrancar a árvore e plantar outra.

Logicamente, qualquer nova árvore sendo plantada está sujeita a se entortar, a depender do cuidado, das condições do solo, do tratamento de proteção, da disponibilidade de água e sol, do terreno… Embora o sistema, sendo implementado pela Reforma, tenha, sim, galhos tortos e certas partes do tronco também, já de nascença, fato é que nos parece ter uma estrutura muito menos curva, mais retilínea, do que aquele sendo arrancado.

Eficácia da Reforma – mudança de mentalidade

Contudo, para que não tenha o mesmo fim do sistema antigo e não traga danos à sociedade, temos, contribuintes, administrações fiscais, legislativo e judiciário, que prezar pelas premissas, princípios e conceitos aprovados e sendo introduzidos.

A árvore nova traz conceitos, sistemas e procedimentos novos, sem qualquer paralelo em nossa história. Isso mesmo, nunca vivemos nada parecido. Isso é fato.

Portanto, estando diante de novos paradigmas, precisamos absorver esta nova realidade e esquecer vícios do sistema sendo arrancado e eliminado. Não podemos interpretar conceitos novos com experiências antigas.

O maior perigo desta árvore padecer dos mesmos vícios do sistema antigo é mantermos a mente do passado ao interpretarmos e aplicarmos o novo.

Exemplos de interpretações equivocadas

Neutralidade é um princípio constitucional que obriga o legislador a instituir IBS e CBS de modo a não interferir nas decisões de consumo e de investimento. Tem um caráter de isonomia entre fornecedores, fornecimentos e, com valoração da capacidade contributiva, do consumidor.

Não cumulatividade, por exemplo, é uma das ferramentas para atingir este objetivo da neutralidade e, se mitigada, de qualquer forma, seja por não permitir créditos imediatos, por exigir condições desproporcionais, ou pela demora em devolvê-los, em particular no Brasil, em que a taxa real de juros é a segunda maior do mundo.

IBS e CBS, como IVAs, não podem onerar o empresário, mero repassador de tributos em nome do fisco. Não incidem sobre a pessoa, o lucro, a receita, a produção, mas sobre a operação para consumo.

Fato gerador, dessa forma, é a operação onerosa com bens ou serviços. Em sendo assim, qualquer transação sem valor, sem contrapartida, não pode, em hipótese alguma, ser tributada por IBS e CBS. Tributar o “não-valor”, como descontos, bonificações etc., ofende a neutralidade, capacidade contributiva e o critério material dos tributos.

Para serviços financeiros, exemplificativamente, o fato gerador de IBS e CBS é o fornecimento desses serviços, nos termos da legislação, não a receita oriunda dele, como ocorre hoje para PIS e COFINS, que fazem parte da árvore sendo cortada já em 2027. A receita das operações com serviços financeiros é a base de cálculo dos tributos, não aquilo que gera o dever de pagar os tributos.

Exceções marginais de lado, contribuinte é o fornecedor que realiza operações tributadas, no âmbito de sua atividade econômica específica, de modo habitual ou de forma profissional. Por isso, nem receitas financeiras, como renda passiva, são tributadas, conforme a Lei Complementar 214/2025, nem pessoas as recebendo sem desempenhar atividades financeiras específicas geradoras das receitas podem ser contribuintes.

Todos os exemplos acima estão passando despercebidos, em especial, pelos contribuintes.

Nova mentalidade para evitar vícios e contencioso

“O uso de cachimbo entorta a boca”, outro ditado popular, significa que ações repetidas ao longo do tempo se tornam vícios difíceis de corrigir. Se não agirmos a tempo, vícios sendo construídos no novo sistema vão desvirtuar as premissas do IVA e causar os mesmos ou maiores problemas do que já temos, gerando um contencioso trilionário.

Do século XVI, vem o provérbio, conhecido em inglês e alemão, de que “pode-se levar um burro à água, mas não se pode fazê-lo beber”. Os princípios e bases do IVA foram estabelecidos pela Emenda Constitucional 132/2023; andamos até o poço, basta bebermos a água.

Paulo Duarte Filho

Autor | Doutor | Mestre em Direito

Paulo Duarte Filho é Doutor pela Universidade de Ciências Econômicas de Viena. Mestre pela Universidade de Munique. Bacharel em Direito pela UFMG. Autor de mais de uma dezena de livros e centenas de artigos. Sócio do escritório Stocche Forbes Advogados. Diretor da instituição filantrópica Aldeias Infantis SOS Brasil.

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