Direito Desportivo

Direitos de arena por 50 anos: como a engenharia financeira do Futebol Forte União aprisiona clubes brasileiros

Conselheiros do Sport Club do Recife ajuizaram ação pedindo a nulidade de contratos que cederam os direitos de arena do clube até 2074. O que está em jogo não são cláusulas contratuais. É a soberania dos clubes sobre seu próprio futuro.

Por André Santa Cruz

Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

Um clube de futebol não pertence a uma diretoria. Não pertence a um grupo de investidores. Um clube de futebol tem ligação com uma cidade, com uma comunidade, com gerações de torcedores que o mantiveram vivo ao longo de décadas. Essa constatação, que deveria ser axiomática, é o ponto de partida para compreender a gravidade do que está acontecendo com o Sport Club do Recife e com outros clubes brasileiros.

O torcedor do Sport começou 2026 ainda digerindo um dos piores anos de sua história. Em 2025, o clube operou com o maior orçamento já registrado, de aproximadamente R$ 180 milhões, trocou de técnico, contratou e não entregou resultado. E quando esse torcedor descobriu que a diretoria responsável por esse fracasso havia comprometido o principal ativo do clube por meio século, a revolta se transformou em algo maior: uma ação judicial.

O que aconteceu: a cessão dos direitos de arena até 2074

A então diretoria do Sport cedeu os direitos de arena do clube, que são os direitos de transmissão dos jogos e representam o principal ativo econômico de qualquer clube de futebol moderno, a uma estrutura denominada Condomínio Forte União. A cessão não foi por uma temporada, nem por cinco anos: foi por 50 anos, até 2074. Pelo acordo, cada clube associado cedeu 20% de seus direitos de arena à empresa Sports Media Participações S.A., ligada à gestora Life Capital Partners.

Para dimensionar o que isso significa: ninguém sabe quem será o presidente do Sport em 2030. Ninguém é capaz de projetar como será o mercado de transmissão de jogos daqui a dez anos, muito menos daqui a cinquenta anos (!). Os direitos de arena são a espinha dorsal financeira de um clube: sustentam elenco, base, infraestrutura e competitividade. Comprometer esse ativo por meio século é uma decisão que transcende qualquer mandato de diretoria. Trata-se de um ato de disposição patrimonial estrutural que, segundo os autores da ação judicial, demandaria aprovação da Assembleia Geral do clube, e não apenas do Conselho Deliberativo.

A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2026 por três membros do Conselho Deliberativo do Sport, com posterior adesão do ex-presidente Luciano Bivar e de outros conselheiros e sócios patrimoniais. O pedido central é a declaração de nulidade de toda a adesão do clube ao modelo do Futebol Forte União (FFU) e a recomposição da titularidade plena do Sport sobre seus direitos de arena.

A engenharia contratual: como 20% se transformam em controle

O nome “Condomínio Forte União” sugere uma estrutura institucional sólida e coletiva. Mas quando os contratos são lidos, o que se encontra é uma engenharia jurídica que concentra poder decisivo nas mãos do investidor minoritário. A Sports Media detém 20% das cotas do condomínio. Os clubes detêm 80%. Em tese, o poder político é dos clubes.

Ocorre que mais de vinte matérias classificadas como essenciais, incluindo aprovação do plano de negócios, contratação de administradores, alterações contratuais e a própria dissolução do condomínio, exigem quórum deliberativo de 90%. Na prática, nada de relevante é aprovado sem o consentimento do investidor que detém 20%. É um poder de veto sobre a vida administrativa do condomínio. O clube, que deveria ser soberano sobre seus ativos, fica subordinado à anuência de um fundo de investimento.

Há mais. A indivisão do condomínio foi fixada em cinco anos, mas com renovação automática e irrevogável. Foi concedida uma procuração irretratável ao investidor para prorrogar essa indivisão até 2074. O Código Civil, porém, é claro: o artigo 1.320 estabelece que nenhum condômino é obrigado a permanecer na indivisão, e o § 2º fixa o prazo máximo de cinco anos para cláusula de indivisibilidade, podendo ser renovado por manifestação livre de vontade. Livre, não por uma procuração irrevogável dada de antemão por uma diretoria transitória, vinculando todas as administrações futuras pelos próximos 50 anos.

A violação à Lei Geral do Esporte

A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), no artigo 160, § 3º, restringe a cessão do direito de arena exclusivamente a entidades de administração ou prática desportiva. A Sports Media Participações não é uma entidade de prática desportiva. É uma empresa de investimento. Os pareceres dos juristas Ingo Wolfgang Sarlet e Wladimyr Camargos, juntados tanto na ação dos conselheiros do Sport quanto na ação civil pública do Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional (Sinafut), apontam que a transferência dos direitos de arena a fundos financeiros e entes privados externos ao sistema desportivo é nula.

O Ministério do Esporte, por meio da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, emitiu nota técnica em 25 de março de 2026 corroborando esse entendimento. O parecer, assinado pelo secretário Patrick Corrêa, afirma que a alienação de direitos de arena por prazos de cinco décadas, associada a estruturas de governança que concentram poder no investidor, configura esvaziamento da autonomia das entidades desportivas e afronta aos princípios de comercialização de direitos previstos no artigo 162 da LGE.

O documento do Ministério utilizou como parâmetro os modelos de comercialização centralizada de ligas na Inglaterra, Espanha, Alemanha e Portugal. Em todas essas referências internacionais, a titularidade e a gestão dos direitos permanecem sob controle direto dos clubes e suas ligas, sem transferência de titularidade a investidores financeiros. O modelo do FFU, portanto, é algo inexistente no cenário mundial: não se encontra, nas principais ligas do planeta, estrutura semelhante em que um investidor minoritário detenha poder de veto sobre os direitos de transmissão de dezenas de clubes por meio século.

Os conflitos de interesse na estruturação do negócio

A ação judicial também levanta questões graves sobre a atuação de empresas que participaram da estruturação do negócio. A LiveMode, que atuou como consultora dos clubes durante as negociações, mantém vínculo com a Life Capital Partners, gestora da Sports Media. A mesma LiveMode é a agência responsável pela negociação dos direitos de transmissão e controla a CazéTV, uma das plataformas que adquiriu os direitos do Brasileirão. A acumulação das condições de consultora dos vendedores, investidora na estrutura e compradora dos direitos vendidos levanta questionamentos sobre a capacidade de essa empresa ter zelado exclusivamente pelos interesses dos clubes.

A XP Investimentos, que prestou assessoria financeira aos clubes no processo de estruturação, foi posteriormente noticiada como investidora do modelo, o que, segundo a ação, gera dúvida sobre eventual conflito de interesses. E a Geniuz Media, também citada, teve participantes de sua equipe migrando para cargos executivos dentro da estrutura do FFU.

No direito societário, o dever de lealdade do prestador de serviços profissionais é uma obrigação fundamental. O consultor que assessora uma parte em uma negociação não pode, simultaneamente, ter interesses econômicos na contraparte. Quando isso acontece, a independência do aconselhamento está comprometida. E as consequências desse comprometimento, no caso do FFU, podem durar até 2074.

O caso não é isolado: CSA, Amazonas e CRB

A situação do Sport não é única. Outros clubes vinculados ao FFU enfrentam problemas semelhantes, e em alguns casos mais graves. O CSA precisou obter liminar judicial para participar de assembleia do próprio bloco do qual faz parte. O Amazonas, na mesma situação, também recorreu ao Judiciário para garantir o direito básico de voz e voto dentro da liga. O CRB enviou notificação extrajudicial pedindo explicações e sinalizando possível saída.

Em 1º de abril de 2026, o Sinafut ajuizou ação civil pública na 2ª Vara Cível de Brasília contra a Sports Media Entertainment, acusando a empresa de reter repasses financeiros devidos a clubes parceiros como forma de forçá-los a assinar documentos e desistir de ações judiciais. Segundo a ação, o CEO da empresa enviou mensagens diretas a dirigentes condicionando o repasse de valores à assinatura de atas e à desistência de processos. Se confirmado, trata-se de retenção indevida de recursos e coação contratual.

Em março de 2026, 18 clubes da Série B que integram o FFU assinaram manifesto cobrando mudanças estruturais na condução comercial da liga. A crise foi contornada pontualmente após reunião do condomínio sobre repasses financeiros, mas o descontentamento é sistêmico. Afinal, quando quase dois terços dos associados de uma liga questionam publicamente o modelo, o problema não é pontual, mas estrutural.

A resposta do FFU e o parecer favorável

É justo registrar que o Futebol Forte União e a Sports Media contestam as acusações. O FFU afirma que todos os atos de associação foram realizados em observância aos estatutos dos clubes e que, no caso do Sport, o contrato foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo juízo em que tramita a recuperação judicial do clube, após parecer favorável do administrador judicial. Em abril de 2026, um parecer assinado pelos juristas Fábio Ulhoa Coelho e Rodrigo Rocha Monteiro de Castro sustentou a legalidade da estrutura do FFU, argumentando que o prazo de 50 anos visa a dar estabilidade e previsibilidade ao arranjo jurídico que foi construído, e que o investidor não interfere na parte esportiva.

Mas esses argumentos, com todo o respeito, merecem escrútínio. O fato de o Conselho Deliberativo ter aprovado o contrato não afasta a discussão sobre se a matéria deveria ter sido submetida à Assembleia Geral, instância soberana da associação civil, conforme exige o artigo 59 do Código Civil para matérias de alienação de bens sociais. A aprovação pelo juízo da recuperação judicial tampouco sana eventuais vícios na governança do clube, pois a recuperação judicial examina viabilidade econômica, e não conformidade estatutária.

Quanto à distinção entre parte esportiva e parte comercial, parece-me que ela é apenas teórica. Na prática, quem controla os direitos de arena controla a capacidade financeira do clube, e quem controla a capacidade financeira determina a competitividade esportiva. Dizer que o investidor não interfere no futebol porque não escala o time é como dizer que quem controla a tesouraria de uma empresa não interfere na sua gestão. A separação é meramente formal, e não substancial.

O que realmente está em jogo: soberania ou financeirização

A questão de fundo não é se o modelo do FFU tem ou não cláusulas juridicamente questionáveis. Isso será decidido pelo Judiciário. A questão, a meu ver, é o que se aceita como modelo para o futebol brasileiro: clubes que decidem sobre seu próprio destino, representados por sócios e dirigentes eleitos periodicamente, ou clubes cujo principal ativo econômico está nas mãos de investidores privados por gerações.

Quando um manifesto de 18 clubes da Série B, uma ação judicial de conselheiros do Sport, liminares judiciais do CSA e do Amazonas, notificação extrajudicial do CRB, uma ação civil pública do Sinafut e uma nota técnica do Ministério do Esporte apontam na mesma direção, o sinal não é de turbulência pontual, mas de crise generalizada.

Conclusão

O Sport Club do Recife, assim como o CSA, o Amazonas, o CRB e tantos outros clubes tradicionais do futebol brasileiro, precisam recuperar a soberania sobre o seu futuro. Direitos de arena são o ativo mais valioso de um clube de futebol no século XXI. Cedê-los por 50 anos, sem deliberação assemblear, a um condomínio cuja governança garante poder de veto a um investidor minoritário, com procuração irrevogável de renovação e conflitos de interesse na estruturação, não é modernização da gestão do futebol, mas engenharia contratual que pode significar uma perigosa captura.

O Código Civil veda a indivisão perpétua. A Lei Geral do Esporte restringe a cessão de direitos de arena a entidades desportivas. O direito associativo exige que atos de disposição patrimonial estrutural sejam deliberados pela assembleia. Nenhuma engenharia contratual, por mais sofisticada que seja, está acima dessas normas.

O futebol brasileiro já sobreviveu a muitas crises. Mas esta é de natureza diferente, porque não envolve resultados dentro de campo, mas a própria capacidade dos clubes de decidirem sobre si mesmos. Se eles perdem essa capacidade por 50 anos, o que resta ao torcedor não é um clube. É um ativo financeiro com camisa e bandeira.

André Santa Cruz

Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

André Santa Cruz é advogado, doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial, ex-Diretor do DREI e autor do Manual de Direito Empresarial (JusPodivm). É torcedor do Sport Club do Recife.

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