Direito Constitucional
STF

O CNJ já está descumprindo a decisão do STF sobre os penduricalhos

A Resolução Conjunta nº 14/2026, aprovada por CNJ e CNMP em 9 de abril, deveria regulamentar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 25 de março. Em vez disso, criou verbas não autorizadas, reintroduziu auxílios expressamente extintos e retirou parcelas do limite de 35% que a Corte havia imposto. O órgão que deveria uniformizar o cumprimento da decisão está, na prática, reescrevendo-a.

Por Francisco Braga

Procurador PGESP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão e Ensino Jurídico.

Em 25 de março de 2026, o STF fixou tese de repercussão geral sobre os penduricalhos, por unanimidade, estabelecendo um rol taxativo de verbas indenizatórias que podem ser pagas a magistrados e membros do Ministério Público enquanto o Congresso não editar a lei nacional prevista no § 11 do artigo 37 da Constituição. A tese foi clara: só pode ser pago o que está na lista. O que não está deve ser imediatamente suspenso. Caberia ao CNJ e ao CNMP uniformizar as rubricas e regulamentar a implementação.

Quinze dias depois, em 9 de abril, o CNJ e o CNMP aprovaram, também por unanimidade, a Resolução Conjunta nº 14/2026. O relator foi o próprio presidente do STF, ministro Edson Fachin, que havia participado do julgamento de março. A resolução, que deveria apenas regulamentar a decisão, foi além: criou verbas não previstas na tese, reintroduziu auxílios que o STF havia extinto e retirou parcelas do teto de 35% que a Corte havia fixado.

O que o STF determinou

A tese fixada em março organizou as verbas em dois blocos, cada um limitado a 35% do subsídio recebido pelo magistrado ou membro do MP. O primeiro bloco é o adicional por tempo de serviço (ATS): 5% a cada cinco anos de atividade jurídica, até o máximo de 35%. O segundo bloco reúne todas as demais verbas indenizatórias autorizadas: gratificação por acúmulo de juízo ou ofício, indenização de férias (30 dias por ano), diárias, ajuda de custo para mudança, gratificação de magistério e atuação em localidade de difícil provimento. A soma dessas verbas, todas elas, não pode ultrapassar 35% do subsídio do cargo ocupado.

Além desses dois blocos, o STF autorizou separadamente o pagamento de terço de férias, 13º salário e gratificação por desempenho de função eleitoral. E determinou a extinção imediata de uma lista extensa de verbas: auxílio-moradia, auxílio-natalitário, auxílio-combustível, auxílio-creche, licença compensatória por acúmulo de acervo, assistência pré-escolar, gratificação por exercício de localidade, entre outras. O rol da tese era taxativo. O que não estava na lista, não poderia ser pago.

O que o CNJ fez de diferente

A Resolução Conjunta nº 14/2026 apresenta três divergências relevantes em relação à tese do STF.

Primeira: o limite de 35% não está sendo aplicado ao somatório de todas as verbas indenizatórias. A resolução submeteu ao teto de 35% apenas duas rubricas: gratificação por acúmulo de juízo ou ofício e gratificação por atuação em localidade de difícil provimento. As demais verbas, como diárias, ajuda de custo em caso de remoção e indenização de férias, ficaram fora desse limite. A gratificação de magistério (pro labore) foi reclassificada como verba remuneratória, submetida ao teto constitucional, mas retirada do cálculo dos 35%. O STF a havia classificado como indenizatória e incluído no limite.

Segunda: a resolução reintroduziu o auxílio-moradia. O STF havia determinado a extinção expressa do auxílio-moradia na tese fixada em março. A Resolução nº 14/2026 o reintroduziu, restringindo-o a magistrados que atuam fora de sua comarca original, como juízes substitutos designados para outras localidades, com valor máximo fixado em R$ 4.377,73. O CNJ justificou a medida como necessária para cobrir custos de deslocamento. A justificativa, porém, não altera o fato: a verba não constava do rol taxativo fixado pelo Supremo.

Terceira: foi criada a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade (uma espécie de “auxílio prole”). Trata-se de uma indenização de 3% do subsídio para cada dependente de até seis anos de idade. A verba também não constava da tese do STF e não foi autorizada em nenhum dos processos julgados em março. O CNJ sustentou que a medida visa promover a igualdade material e a proteção social das mulheres na carreira jurídica. O argumento pode ser socialmente compreensível, mas juridicamente não se sustenta: a tese era taxativa e não admitia inovação por resolução.

O problema institucional

A questão não é se o auxílio-moradia para juízes designados faz sentido operacional nem se a proteção à primeira infância merece atenção. É possível apresentar argumentos para defender ambas as verbas. Mas o STF fixou uma tese com rol taxativo de vantagens que podem ser pagas. Taxativo significa que o que não está na lista não pode ser pago. Uma resolução administrativa não tem competência para acrescentar itens a um rol que o Plenário do Supremo deliberadamente fechou. Inclusive, no julgamento, o STF afirmou de maneira expressa, mais de uma vez, que resoluções do CNJ e do CNMP não podem criar verbas a serem pagas a magistrados e a membros do Ministério Público.

A ONG Transparência Brasil classificou a resolução como inequívoca afronta à tese do STF. A diretora-executiva Juliana Sakai afirmou que as medidas estão sendo utilizadas para contornar o teto definido pelo Supremo. A entidade também apontou o que chamou de inconsistência institucional: o ministro Edson Fachin participou da fixação da tese no STF em 25 de março e, como presidente do CNJ, relatou a resolução que a contraria em 9 de abril.

Não se trata de questão menor. O CNJ e o CNMP existem para fiscalizar e uniformizar a administração do Judiciário e do Ministério Público. Quando o órgão que deveria garantir o cumprimento da decisão utiliza a regulamentação para ampliá-la, o sistema de controle perde credibilidade. E quando isso acontece quinze dias após o julgamento, a mensagem é clara: o que o Supremo Tribunal Federal decide é irrelevante e os Conselhos (CNJ e CNMP) são soberanos, não se submetendo ao Tribunal.

O que vem pela frente

A Resolução Conjunta nº 14/2026 entra em vigor imediatamente e se aplica em todo o território nacional. Cabe ao STF, se provocado, examinar a compatibilidade entre a resolução e a tese que ele próprio fixou. A Transparência Brasil já defendeu publicamente que o Supremo invalide os efeitos da resolução e reafirme os limites fixados na tese de março.

A conclusão é direta: se a regulamentação pode criar o que a tese não autorizou, reintroduzir o que a tese extinguiu e excluir do limite o que a tese havia incluído, então o julgamento de 25 de março não foi o último capítulo da história dos penduricalhos. Foi apenas mais um.

Francisco Braga

Procurador PGESP no STF | Professor de Direito Constitucional e Previdenciário Público

Francisco Braga é procurador do Estado de São Paulo com atuação perante o Supremo Tribunal Federal e professor de Direito Constitucional e Previdenciário Público. Acompanha os julgamentos de repercussão geral do STF em matéria de direito administrativo e regime remuneratório de agentes públicos.

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