Direito Trabalhista

FGTS pago diretamente ao empregado: quando pode e quando não pode, segundo o TST e o STJ

O Tema 68 do TST veda o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador em caso de condenação. O Tema 1.176 do STJ reconhece a eficácia do pagamento direto quando decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho. As duas teses coexistem e tratam de situações distintas. A confusão entre elas já está gerando decisões equivocadas em audiências.

Por André Luiz Paes de Almeida

Advogado Empresarial | Professor de Direito

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, por meio do Tema 68, tese vinculante que veda o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador em reclamações trabalhistas. A tese, firmada no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, é clara: os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, e não pagos diretamente ao empregado.

A tese é correta e reflete a legislação vigente. O artigo 18 da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Lei 9.491/1997, determina que todas as quantias devidas pelo empregador a título de FGTS sejam depositadas na conta vinculada. O artigo 26-A, incluído pela Lei 13.932/2019, reforça: considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada sua conversão em indenização compensatória. O problema não está na tese. O problema está na aplicação equivocada da tese a situações que ela não regula.

O que o Tema 68 do TST efetivamente diz

O Tema 68 trata de condenação trabalhista. Quando o empregado ajuiza reclamação trabalhista e obtém sentença condenatória determinando o recolhimento do FGTS, os valores devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Não podem ser pagos diretamente ao empregado, nem por acordo individual, nem por acordo coletivo, nem por compensação, nem sob qualquer outra forma.

A razão é a natureza do FGTS. O fundo não é um crédito exclusivamente individual do trabalhador. Tem finalidade social prevista em lei: os recursos são aplicados em habitação, saneamento e infraestrutura. Além disso, há parcelas que integram o fundo e que não pertencem ao empregado, como multas por atraso, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Quando o FGTS é pago diretamente ao trabalhador em sede de condenação, essas parcelas acessórias não são recolhidas, e a União e a Caixa são prejudicadas.

O que o Tema 1.176 do STJ diz, e por que não há contradição

O Tema 1.176, fixado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos REsp 2.003.509, REsp 2.004.215 e REsp 2.004.806, sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, trata de situação distinta: acordo homologado pela Justiça do Trabalho. A tese é a seguinte:

“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da Lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas.”

A distinção é precisa: condenação não é acordo. O Tema 68 do TST regula o cumprimento de sentença condenatória: o juiz determina o recolhimento e o valor deve ir para a conta vinculada. O Tema 1.176 do STJ regula a eficácia de pagamento já realizado diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado judicialmente: o STJ reconhece que esse pagamento é válido, porque foi submetido ao crivo do Judiciário, mas ressalva o direito da União e da Caixa de cobrarem as parcelas acessórias que não foram contempladas no ajuste.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator no STJ, foi direto ao reconhecer que, embora a Lei 9.491/1997 exija o depósito em conta vinculada, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário. A decisão foi unânime na 1ª Seção. Na prática, o STJ fez um balanço: validou o pagamento direto ao empregado no contexto do acordo, mas garantiu que a União não fique desprotegida em relação às multas, correções e contribuições que lhe são devidas.

O equívoco que está acontecendo nas audiências

O relato é de experiência prática, não de hipótese acadêmica. Em audiência recente, ao incluir o pagamento do FGTS diretamente ao empregado nos termos de um acordo, o juiz se recusou a homologar, invocando o Tema 68 do TST como fundamento. A argumentação foi de que o TST teria vedado, de forma absoluta, o pagamento direto do FGTS ao trabalhador.

O equívoco é claro. O Tema 68 se aplica a condenações. O acordo não é condenação. São atos processuais de natureza distinta. Na condenação, o juiz determina o recolhimento e não há negociação entre as partes sobre a forma de cumprimento. No acordo, as partes transigem, cedem mutuamente e definem os termos do ajuste, que é submetido à homologação judicial. Aplicar o Tema 68 a acordos é confundir condenação com transação. São institutos jurídicos distintos, com regimes distintos.

Quando o juiz se recusa a homologar o acordo com pagamento direto do FGTS, sob fundamento de que o TST vedou essa prática, ele está, na prática, ignorando a tese vinculante do STJ no Tema 1.176, que é específica para acordos. E é importante lembrar que o STJ, como tribunal superior em matéria infraconstitucional, tem competência para fixar a interpretação da Lei 8.036/1990, que disciplina o FGTS.

O que o advogado precisa fazer diante dessa situação

A orientação é prática. Se o advogado estiver diante de um juiz que recusa a homologação do acordo com pagamento direto do FGTS ao empregado, deve fundamentar a petição ou a argumentação oral em três pontos: primeiro, que o Tema 68 do TST se refere a condenações, não a acordos. Segundo, que o Tema 1.176 do STJ reconhece expressamente a eficácia do pagamento direto em acordo homologado. Terceiro, que a tese do STJ é repetitiva e vinculante, devendo ser observada por todos os juízos.

É prudente, também, consignar no próprio termo de acordo que as partes estão cientes de que a União e a Caixa Econômica Federal mantêm o direito de cobrar do empregador as parcelas incorporáveis ao fundo (multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social), nos termos da ressalva fixada pelo STJ. Essa previsão afasta eventual objecção de que o acordo estaria prejudicando terceiros.

Conclusão

Os temas não se contradizem. O Tema 68 do TST veda o pagamento direto ao trabalhador em caso de condenação. O Tema 1.176 do STJ reconhece a eficácia do pagamento direto em caso de acordo homologado. São situações jurídicas distintas, com fundamentações distintas e tribunais competentes distintos.

O advogado que encontrar resistência na audiência deve estar preparado para fazer a distinção de forma clara e fundamentada. Acordo homologado permite o pagamento direto. Condenação, não. É simples, mas precisa ser dito, porque nem todos os aplicadores do direito estão fazendo essa distinção.

André Luiz Paes de Almeida

Advogado Empresarial | Professor de Direito

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