Direito Tributário

Reoneração de PIS/Cofins a partir de abril de 2026: o que supermercados, atacadistas e farmácias precisam revisar agora

A Lei Complementar 224/2025 reduziu em 10% os benefícios fiscais de PIS e Cofins que incidiam sobre uma série de produtos até então com alíquota zero. A partir de 1º de abril de 2026, massas, bebidas lácteas, compostos lácteos, leite fermentado, produtos de higiene bucal, papel higiênico e sabão de tocador passaram a ser tributados. Para empresas com mix grande de produtos, o desafio não é só jurídico. É operacional.

Por Flávia Chereghini

Advogada especialista em Compliance, Segurança e Economia Tributária

A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, promoveu uma redução linear de 10% sobre diversos incentivos e benefícios fiscais federais, incluindo isenções, alíquotas zero, créditos presumidos e suspensões de PIS/Pasep e Cofins. As novas regras entraram em vigor em 1º de abril de 2026, respeitando a anterioridade nonagesimal prevista na Constituição. A regulamentação veio pelo Decreto 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.

Na prática, produtos que até março de 2026 tinham alíquota zero de PIS e Cofins passaram a ser tributados em 10% da alíquota padrão. No regime não cumulativo, isso significa uma tributação de 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins, totalizando 0,925%. No regime cumulativo, 0,065% de PIS e 0,3% de Cofins, totalizando 0,365%. O valor parece pequeno, mas os efeitos na cadeia são significativos, especialmente porque a norma veda a apropriação de créditos sobre essas operações.

O que a norma atingiu

A reoneração alcança diversas legislações, mas principalmente alguns dos produtos que tinham alíquota zero com base no artigo 1º da Lei 10.925/2004. A lista inclui, entre outros, massas alimentícias, bebidas e compostos lácteos, leite fermentado, produtos de higiene bucal, papel higiênico, sabão de tocador, entre outros. Produtos farmacêuticos com crédito presumido e muitos créditos presumidos do setor agro também foram impactados. A norma atinge tanto operações no mercado interno quanto importações.

Há, porém, uma exceção relevante: os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes dos Anexos I e XV da Lei Complementar 214/2025 (reforma tributária sobre CBS e IBS), foram expressamente excluídos da reoneração, nos termos do artigo 4º, § 8º, inciso III, da LC 224. Para esses itens, a alíquota zero permanece integralmente.

O problema que não se resolve com cruzamento automático

Aqui está o ponto que exige maior atenção. A LC 224 fez a reoneração conversando com os anexos da legislação de CBS e IBS (LC 214/2025). Isso significa que não basta pegar os itens da Lei 10.925/2004, verificar a NCM e concluir que o produto está preservado ou reonerado. A abrangência dos anexos da LC 214 não repete, necessariamente, a abrangência da lei de PIS/Cofins.

Na prática, há produtos que estavam dentro de uma redação ampla de alíquota zero na legislação de PIS/Cofins, mas que, quando confrontados com os anexos da LC 214, não aparecem com a mesma extensão. E isso muda a leitura sobre o que foi efetivamente preservado pela exceção da Cesta Básica Nacional e o que está sendo reonerado. A interpretação exige análise produto a produto, cruzando NCM, descrição, composição e enquadramento em cada norma.

A própria Receita Federal reconheceu a complexidade ao publicar a Nota Técnica 012-2026 apenas em 30 de março, a dois dias da vigência, com orientações sobre a escrituração na EFD-Contribuições. A nota esclareceu que os CSTs não devem ser alterados (produtos com alíquota zero continuam com CST 06) e que a carga de 10% deve ser aplicada por meio de ajustes. Mas a tardia manifestação oficial deixou empresas, contadores e departamentos fiscais em dificuldade para adaptar ERPs e parametrizações a tempo.

A vedação ao crédito

Um aspecto que agrava o impacto: o artigo 4º, § 7º, da LC 224 veda a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os produtos que passaram a ser tributados pela reoneração. Ou seja, o adquirente paga a tributação de 0,925% (no não cumulativo), mas não pode se creditar na etapa seguinte.

Na cadeia produtiva, isso significa que o tributo funciona como custo, não como crédito. Do industrial ao atacadista, do atacadista ao varejo, a tendência é de repasse. E quando a empresa reajusta o preço para absorver o novo custo, altera a base de cálculo de outros tributos, como o ICMS (cuja base é o valor da operação), gerando um efeito cascata na precificação. Há discussão doutrinária sobre eventual violação ao princípio da não cumulatividade, que poderá ser levada ao Judiciário.

O obstáculo operacional para empresas com mix extenso

Para supermercados, atacadistas, revendedores de alimentos e farmácias, o tema deixa de ser exclusivamente jurídico e se torna um problema operacional. Empresas com mix grande de produtos precisam, produto a produto, classificar corretamente, revisar cadastro fiscal, conferir NCM, verificar composição e garantir que a parametrização tributária está correta no sistema.

Um produto classificado incorretamente pode gerar dois tipos de prejuízo: se a empresa tributa o que não deveria tributar, paga mais do que deve. Se deixa de tributar o que agora é devido, acumula passivo fiscal e se expõe a autuação. No fim do dia, o custo de uma autuação por tributação incorreta é significativamente maior do que o investimento em uma revisão cadastral séria.

Os setores mais críticos são aqueles que trabalham com produtos na fronteira entre o que permaneceu com alíquota zero (Cesta Básica Nacional) e o que foi reonerado. Massas alimentícias, por exemplo, estão na Lei 10.925, mas a extensão do benefício preservado depende do enquadramento nos anexos da LC 214. O mesmo vale para bebidas lácteas, compostos lácteos e leite fermentado, cuja classificação varia conforme a composição do produto. Produtos de higiene bucal, papel higiênico e sabão de tocador também exigem análise específica.

O que fazer agora

A orientação é prática e imediata. Primeiro, revisar o cadastro fiscal de todos os produtos do mix, cruzando NCM, descrição, composição e enquadramento tanto na Lei 10.925/2004 quanto nos Anexos I e XV da LC 214/2025. Segundo, ajustar os sistemas de faturamento e ERP, configurando os novos percentuais aplicáveis a partir de abril de 2026, conforme as orientações da Nota Técnica 012-2026 da Receita Federal. Terceiro, reavaliar margens, preços e contratos comerciais, porque a tributação mínima afeta custos e repasses.

Para empresas com centenas ou milhares de SKUs, a revisão manual é inviável. O uso de inteligência artificial e softwares de cotejamento fiscal permite um cruzamento profundo, detalhado e escalável dos cadastros, identificando inconsistências de classificação e parametrização que a análise humana isolada não consegue fazer no tempo necessário.

Conclusão

A reoneração promovida pela LC 224/2025 não é um ajuste marginal. Para setores que operam com produtos até então integralmente desonerados de PIS e Cofins, a mudança altera custos, margens, precificação e obrigações acessórias. O desafio maior não está em entender a norma, mas em aplicar a norma corretamente a cada produto do cadastro.

A janela para adequação já está aberta. Quem não revisar agora vai descobrir o erro na autuação.

Flávia Chereghini

Advogada | Compliance, Segurança e Economia Tributária

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