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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir quem deve arcar com os honorários de sucumbência quando o resultado do processo é impactado pela modulação temporal dos efeitos de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e há ordem de suspensão de todos os processos sobre o tema no STJ e nos tribunais de apelação.
O caso concreto
A controvérsia tem origem no Tema 986 dos repetitivos, em que a 1ª Seção definiu que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica, Tust e Tusd, compõem a base de cálculo do ICMS. O colegiado modulou os efeitos da tese: ela só se aplica para contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham liminares autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão dessas taxas. Esses contribuintes passaram a incluí-las na base de cálculo a partir de 29 de maio de 2025, quando foi publicado o acórdão do julgamento.
O problema
Ao aplicar a tese, os tribunais de apelação se depararam com um impasse: quem é a parte derrotada nos processos em que a obrigação tributária é afastada apenas por conta da modulação temporal?
Na teoria, o Fisco venceu: as taxas devem integrar a base do ICMS. Na prática, prevaleceu o contribuinte porque obteve liminar e pôde aproveitá-la dentro do prazo fixado pelo STJ. A Fazenda de São Paulo argumenta que a aplicação da modulação não configura sucumbência da parte prejudicada, pois ocorre no interesse social e da segurança jurídica, e não em razão da procedência do pedido.
O precedente recente
Em fevereiro de 2026, a 1ª Turma do STJ já havia decidido, em caso envolvendo também a Fazenda paulista, que quem tem a vitória judicial negada graças à modulação deve pagar honorários de sucumbência. Naquele caso, o contribuinte tinha razão sobre a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre telecomunicações, mas perdeu por conta da modulação do STF e ainda foi condenado a pagar honorários aos procuradores do estado.
As duas controvérsias afetadas
O STJ vai pacificar duas questões: a primeira é definir qual parte deve arcar com os honorários no período em que o contribuinte foi dispensado de recolher o tributo por força da modulação do Tema 986. A segunda é definir se há direito à repetição de indébito em favor do contribuinte que, mesmo estando na situação protegida pela modulação, recolheu o ICMS integralmente com Tust e Tusd na base de cálculo.
A ministra relatora reconheceu que o tema dialoga com outros debates em curso no STJ, incluindo questões ligadas à modulação da chamada “tese do século” sobre PIS e Cofins na base do ICMS.
REsp 2.245.144 e REsp 2.245.146 — 1ª Seção do STJ — Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
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Fonte: Conjur