Recentemente o Juízo empresarial de Ponta Grossa/PR proferiu uma decisão em processo de recuperação judicial de produtor rural, trazendo à tona uma discussão que precisa ser enfrentada com mais maturidade no sistema de insolvência brasileiro: os limites jurídicos do voto do credor e o seu alinhamento com a finalidade do processo recuperacional.
No caso analisado (autos n.º 0024199-71.2024.8.16.0019), o plano foi amplamente negociado, sofreu modificações relevantes e incorporou, de forma expressa, exigências formuladas pelo principal credor da classe com garantia real. Ainda assim, houve rejeição isolada, suficiente para inviabilizar a aprovação do plano. O Judiciário, ao examinar o contexto, reconheceu a abusividade do voto e declarou sua nulidade, permitindo que a deliberação coletiva prevalecesse.
A relevância dessa decisão não está apenas no resultado, mas na premissa que a sustenta.
A recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, é estruturada a partir do princípio da preservação da empresa, entendido não como proteção do devedor em si, mas como instrumento de tutela de uma atividade econômica viável, capaz de gerar riqueza, empregos e circulação de crédito. Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à manutenção do agente econômico no mercado, desde que demonstrada a viabilidade do negócio.
Nesse contexto, a assembleia geral de credores não pode ser interpretada como um espaço de exercício irrestrito de vontades individuais. O voto, embora expressão da autonomia privada, submete-se a limites jurídicos claros, especialmente aqueles decorrentes da boa-fé objetiva, da função social do crédito e da própria lógica do processo coletivo.
Quando um credor, especialmente em posição dominante, exerce seu direito de voto de forma dissociada desses parâmetros, comprometendo uma solução que, sob critérios econômicos e negociais, se apresenta viável, há desvio de finalidade.
E esse desvio não pode ser naturalizado.
No caso concreto, a decisão evidencia um ponto técnico relevante: não se identificou uma rejeição fundada em critérios objetivos de inviabilidade do plano. Ao contrário, houve sucessivas concessões por parte dos devedores, com supressão de deságio, redução de carência, incremento da remuneração do crédito e previsão de liquidação de ativos com destinação direta ao credor garantido. Ainda assim, a recusa foi mantida, sem demonstração consistente de lesividade ou inadequação econômica.
Esse tipo de postura fragiliza o próprio sistema.
A objeção ao plano de recuperação judicial não é, ou não deveria ser, um ato meramente formal ou estratégico. Ela exige densidade argumentativa. Isto é, demonstração concreta de que o plano: (i) não é economicamente viável, (ii) impõe tratamento desigual injustificado, ou (iii) compromete de forma relevante a posição do credor no concurso.
Na ausência desses elementos, o voto contrário tende a assumir contornos de bloqueio negocial, especialmente quando exercido por credores com poder de influência decisiva sobre o resultado assemblear.
E é justamente nesse ponto que a decisão se mostra tecnicamente relevante: ao reconhecer que o exercício do voto, embora legítimo, não pode frustrar a função do processo recuperacional, sobretudo quando descolado da racionalidade econômica e da trajetória negocial previamente estabelecida entre as partes.
A preservação da empresa, enquanto vetor interpretativo central, exige mais do que a simples submissão do plano ao crivo formal da assembleia. Exige que as deliberações sejam orientadas por critérios minimamente racionais, compatíveis com a superação da crise e com a maximização do valor para os credores.
Do contrário, o que se tem não é exercício legítimo de direito, mas interferência disfuncional no ambiente de negociação coletiva.
Esse precedente reforça uma mensagem importante para a prática: a recuperação judicial não comporta decisões arbitrárias, nem do devedor, nem dos credores.
A manutenção da empresa viável no mercado depende, em grande medida, da qualidade das decisões tomadas em assembleia. E isso passa, inevitavelmente, por uma atuação mais responsável, técnica e fundamentada de todos os envolvidos.
Isabel Vieira
Aluna da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE
Advogada com mais de 13 anos de experiência na área de Direito Empresarial, possuindo especialização em Gestão Tributária, Direito Civil com ênfase em Processo Civil, Recuperação de empresas e Falências e em Direito Empresarial