A 3ª Turma do STJ voltou a enfrentar um tema sensível da recuperação extrajudicial e, dessa vez, a precisão técnica faz toda a diferença. No REsp 2.234.939, o tribunal manteve o prosseguimento de execução movida por credora cujo crédito não foi considerado sujeito ao plano, afastando a tese de que a homologação judicial, por si só, bastaria para novar a dívida e suspender a cobrança. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 4 de maio.
É importante não ler o precedente de forma apressada. A Lei 11.101/2005 admite, no art. 163, a homologação de plano extrajudicial que obrigue todos os credores por ele abrangidos. E o § 1º é claro ao dizer que, uma vez homologado, o plano obriga todos os credores das espécies ou grupos por ele alcançados, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. Portanto, dissidência e exclusão não são a mesma coisa. Credor dissidente abrangido pelo plano está em situação jurídica distinta daquela do credor cujo crédito ficou fora dele.
O que o STJ reafirmou foi justamente esse limite. A notícia oficial do julgamento registra que o relator afastou a possibilidade de estender os efeitos do plano a créditos que não foram incluídos no acordo e lembrou que o art. 161, § 4º, preserva direitos, ações e execuções dos credores não sujeitos ao plano, enquanto o art. 163, § 2º, impede a alteração do valor ou das condições originais de pagamento dos créditos não incluídos. Em outras palavras, a homologação não transforma a recuperação extrajudicial em moratória universal.
Esse ponto é decisivo porque a recuperação extrajudicial tem lógica própria. Ela é um instrumento negocial, construído sobre delimitação de classes, grupos e créditos efetivamente submetidos à repactuação. Sua força está na capacidade de vincular, dentro dos limites legais, todos os credores abrangidos pelo plano homologado. Mas exatamente por isso não pode ser usada para alcançar, por arrastamento, quem não foi incluído na proposta recuperacional. Se isso fosse admitido, o instituto perderia coerência e passaria a produzir efeitos expansivos sem a arquitetura procedimental da recuperação judicial.
Para a advocacia empresarial, a implicação prática é direta. Não basta discutir adesão formal ou quórum de homologação. É preciso mapear com rigor quais espécies de crédito foram abrangidas, quais credores integram o grupo sujeito ao plano e quais obrigações permanecerão exigíveis fora dele. O erro de enquadramento aqui não é apenas teórico. Ele compromete estratégia de reestruturação, contencioso, negociação com fornecedores e leitura realista do passivo.
Também há uma advertência importante para o mercado. Quando a empresa vende a ideia de que a homologação extrajudicial suspenderá toda cobrança relevante, sem distinguir créditos abrangidos de créditos excluídos, ela não está fortalecendo sua reorganização. Está apenas produzindo falsa previsibilidade. E falsa previsibilidade, em crise empresarial, costuma custar caro.
Em suma, o precedente não enfraquece a recuperação extrajudicial. Ao contrário. Ele preserva sua técnica. O plano pode, sim, vincular credores dissidentes das espécies ou grupos por ele abrangidos. O que não pode é alterar, sem base legal, a posição de quem ficou fora da proposta recuperacional. A pergunta prática, então, é objetiva: na sua modelagem de reestruturação, você está distinguindo corretamente o credor dissidente do credor não sujeito ao plano ou ainda está tratando ambos como se fossem a mesma coisa?
André Santa Cruz
Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE
André Santa Cruz é advogado, doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial, ex-Diretor do DREI e autor do Manual de Direito Empresarial (JusPodivm). É torcedor do Sport Club do Recife.