Direito Empresarial
Direito Societário

O sócio morreu. E agora? O que acontece com a empresa sem planejamento sucessório

Empresas familiares representam 65% do PIB e 75% dos empregos no Brasil. A maioria não tem nenhum planejamento para quando o fundador falece. O direito societário já resolveu isso, mas quase ninguém estrutura.

Por Kelly Viana

Advogada Empresarial

Segundo o IBGE, empresas familiares representam cerca de 65% do PIB brasileiro e são responsáveis por quase 75% dos empregos do país. A maioria absoluta não tem nenhum plano para quando o fundador falece. E quando isso acontece, não é só uma questão emocional. As cotas vão para o inventário, os herdeiros entram na sociedade mesmo sem preparo ou sem querer estar ali, e o que era empresa vira conflito.

Um quer vender. Outro quer mandar. Outro nem entende a operação. A gestão trava, os sócios ficam amarrados e a empresa que levou décadas para ser construída começa a se desintegrar. O dado que pouca gente presta atenção é este: o que mais tira sócio de empresa não é falta de dinheiro. É conflito.

O que acontece quando o sócio morre sem planejamento

O artigo 1.028 do Código Civil estabelece a regra geral: no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota. Isso significa que, como regra, as cotas do falecido devem ser apuradas e o valor correspondente pago aos herdeiros. A sociedade continua com os sócios remanescentes, e os herdeiros recebem o equivalente patrimonial, não a posição de sócio.

Há três exceções previstas no mesmo artigo. A primeira: se o contrato social dispuser diferentemente, ou seja, se houver cláusula permitindo o ingresso dos herdeiros. A segunda: se os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade. A terceira: se, por acordo entre herdeiros e sócios, for regulada a substituição do falecido.

O problema é que a maioria dos contratos sociais de empresas familiares contém cláusulas genéricas que permitem o ingresso dos herdeiros, sem estabelecer critérios, condições, prazos ou mecanismos de governança. Quando o fundador morre, os herdeiros entram automaticamente na sociedade com todos os direitos políticos e patrimoniais das cotas, sem que os sócios remanescentes possam se opor. A affectio societatis, a vontade livre de empreender junto, que estava na base da relação originária, simplesmente desaparece.

O inventário como armadilha societária

Enquanto o inventário não é concluído, as cotas do sócio falecido integram o espólio, representado pelo inventariante. A Instrução Normativa 81/2020 do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) regulamenta o procedimento: para que os herdeiros ingressem formalmente na sociedade, é necessário alvará judicial, formal de partilha ou escritura pública de partilha de bens.

Na prática, o inventário pode levar anos. E durante esse período, a empresa opera num limbo: o inventariante exerce os direitos do espólio na sociedade, mas pode não ter conhecimento do negócio, não ter interesse na operação e não ter legitimidade para certas decisões que exigem deliberação de sócios. A gestão trava. Decisões estratégicas ficam paralisadas. Fornecedores e clientes percebem a instabilidade. A empresa começa a perder valor antes mesmo de a partilha ser decidida.

Os instrumentos que o direito societário já oferece

O direito societário já resolveu esse problema. Há instrumentos jurídicos consolida-dos que permitem estruturar a sucessão antes de ela acontecer. O problema não é a ausência de solução. É a ausência de planejamento.

Cláusula de vedação de ingresso de herdeiros. O contrato social pode estabelecer expressamente que, em caso de falecimento de sócio, as cotas serão liquidadas e o valor pago aos herdeiros, sem que estes ingressem na sociedade. Essa cláusula preserva a affectio societatis e impede que a empresa receba sócios que não foram escolhidos pelos fundadores. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dessas cláusulas, desde que assegurado aos herdeiros o direito ao valor patrimonial das cotas.

Cláusula de prévio consentimento. O ingresso dos herdeiros fica condicionado à aprovação dos sócios remanescentes. Se não houver consenso, as cotas são liquidadas. Esse modelo equilibra o direito patrimonial dos herdeiros com a preservação da relação societária.

Acordo de sócios com cláusulas sucessórias. O acordo de sócios (ou quotistas) pode regular critérios de substituição do sócio falecido, transferência de poderes de controle, direito de preferência dos remanescentes na aquisição das cotas e regras de governança para o período de transição. O acordo vincula herdeiros e sucessores nas obrigações de caráter convencional e patrimonial, conforme o artigo 118, § 8º, da Lei 6.404/1976, aplicável por analogia às limitadas.

Holding familiar com doação de cotas e reserva de usufruto. A constituição de uma holding patrimonial permite que o fundador doe as cotas aos herdeiros em vida, com reserva de usufruto (mantendo o direito de voto, o recebimento de lucros e a administração). Sobre as cotas doadas podem ser impostas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, protegendo o patrimônio de divórcios, dívidas e penhoras. Esse arranjo também reduz a carga tributária do ITCMD em relação ao que seria devido em um inventário.

Seguro de vida com cláusula de recompra (buy-sell agreement). Os sócios contratam seguros de vida cruzados, em que o valor da apólice corresponde ao valor das cotas. Em caso de falecimento, o seguro paga aos herdeiros e as cotas são transferidas aos sócios remanescentes. O mecanismo garante liquidez aos herdeiros e continuidade à empresa, sem que nenhuma das partes fique refém da outra.

A dissolução parcial como último recurso

Quando não há planejamento e o conflito se instala, a saída é judicial. O Código de Processo Civil, nos artigos 599 a 609, disciplina a dissolução parcial de sociedade. A ação pode ser proposta pelo espólio do sócio falecido (quando os herdeiros não ingressam na sociedade), pelos próprios herdeiros após a partilha, ou pela sociedade, se os remanescentes não aceitarem o ingresso do espólio.

A apuração de haveres terá como data-base o óbito do sócio (artigo 605, I, do CPC). O cálculo leva em conta o patrimônio líquido da sociedade, incluindo ativos tangíveis e intangíveis, fundo de comércio, clientela e expectativa de receita futura, conforme o método que o contrato social estabelecer ou, na ausência, o que o perito judicial apurar. É um processo caro, demorado e desgastante para todos os envolvidos. Exatamente o que o planejamento sucessório foi desenhado para evitar.

O custo de não planejar

O problema não é a morte. É deixar a morte chegar sem ter uma estrutura societária adequada para lidar com os interesses em jogo. A cláusula no contrato social, o acordo de sócios com previsão sucessória, a holding patrimonial, o seguro cruzado, tudo isso é estrutura que se monta enquanto todos os sócios estão vivos, saudáveis e dispostos a negociar.

Quando o conflito já se instalou, o custo é outro. Dissolução judicial, perícia contábil, paralisação da gestão, perda de clientes, depreciação do negócio, e, não raro, o encerramento da empresa. Pesquisas do Sebrae indicam que apenas 30% das empresas familiares sobrevivem à segunda geração e menos de 5% chegam à terceira. A principal causa de mortalidade não é o mercado. É o conflito societário.

Conclusão

O direito societário já resolveu o problema da sucessão empresarial. Cláusulas de vedação de ingresso, acordo de sócios, holding familiar, seguro cruzado. Nenhuma dessas ferramentas é teoria. São estruturas seguras, validadas pela jurisprudência e aplicáveis a qualquer porte de empresa.

O que mais tira sócio de empresa não é falta de dinheiro. É conflito. E o conflito nasce quando a morte chega sem que haja uma estrutura societária adequada para atender os interesses de todos e impedir que a empresa seja destruída no processo.

Kelly Viana

Advogada Empresarial

Kelly Viana é advogada empresarial com atuação em estruturação societária, planejamento sucessório, prevenção de passivos e compliance corporativo.

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