A pergunta que a defesa esquece de fazer
Quem era, de fato, o alvo da apuração no primeiro dia?
A resposta a essa pergunta costuma ser ignorada na rotina das defesas em operações contra licitações municipais. Não deveria. Quase sempre, essas operações nascem de uma notícia-crime apontando o Prefeito como responsável pelo desvio. A investigação tramita por anos em primeiro grau, produz quebras de sigilo, buscas e apreensões e, ao final, o Ministério Público oferece denúncia contra particulares — servidores, empresários, intermediários —, arquivando o feito quanto ao Chefe do Executivo ou simplesmente deixando-o “para depois”.
O Prefeito, autoridade com foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF; Súmula 702 do STF), foi blindado pela cisão. Os corréus seguem processados em juízo incompetente, com base em provas colhidas sob supervisão judicial errada.
A tese de defesa, aqui, não é filigrana técnica. É nulidade absoluta — e atinge a operação inteira.
O foro alcança a investigação, ainda que velada
A jurisprudência das Cortes Superiores avançou em uma frente decisiva nos últimos anos: a competência do Tribunal não é afastada pelo simples expediente de manter, formalmente, a investigação direcionada a particulares. O que importa é o alvo material da apuração.
Ressalto alguns importantes julgados que devem orientar o juízo de piso em toda operação. Veja.
O STF assentou o ponto no RE 1.322.854 AgR (2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.08.2021): instauração de inquérito contra Prefeito Municipal, por fatos relacionados ao mandato, sem prévia requisição da Procuradoria-Geral de Justiça e sem supervisão do Tribunal de Justiça, ofende o art. 29, X, da Constituição. Reconhecido o vício, a Corte declarou nulos todos os atos processuais praticados.
O Ministro Cristiano Zanin, na Rcl 63.212/RN, avançou mais um passo. O Ministério Público, sob a roupagem de inquérito civil apurava condutas criminosas de parlamentar federal sem comunicar a notícia-crime ao STF. A Corte reconheceu usurpação de competência: a apuração era criminal desde o início e, ainda que de forma velada, investigava parlamentar com foro. Pouco importava o rótulo formal do procedimento.
No AgRg na Rcl 69.368, o Ministro Gilmar Mendes consolidou a diretriz: o STF exige supervisão judicial contínua das investigações que envolvam autoridades com foro, desde o início. Atuação ministerial anterior à instauração formal de procedimento criminal, quando já direcionada à autoridade, demanda supervisão do Tribunal competente.
O STJ aplicou a mesma diretriz no HC 895.304/AL (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, dez./2025) — a Operação “Beco da Pecúnia”, em Alagoas. O caso é particularmente didático: a investigação tramitou formalmente contra particulares, mas o Chefe do Executivo municipal aparecia, desde a origem, como o centro gravitacional da apuração. A Sexta Turma declarou inadmissíveis os elementos informativos coletados sem supervisão do Tribunal competente e estendeu a nulidade aos corréus. Em março de 2026, no HC 1.027.331/SP, o STJ reafirmou a tese: investigações em primeiro grau “ainda que veladamente” direcionadas à autoridade com foro são nulas desde a origem.
A linha jurisprudencial é, portanto, clara: o que define a competência não é o título do procedimento, mas o conteúdo material da apuração. Se o alvo originário é autoridade com foro, a supervisão judicial cabe ao Tribunal.
Há ainda um corolário pouco explorado: a decisão sobre cindir a investigação compete, com exclusividade, ao Tribunal competente para julgar o titular da prerrogativa. A leitura inversa também vale: o juízo de primeiro grau não pode, unilateralmente, cindir a apuração e reter consigo a parcela relativa aos demais réus. Cisão sem prévia deliberação do Tribunal é, ela própria, ato nulo.
A objeção previsível — e porque ela não procede
O contra-argumento ministerial costuma ser conhecido: o STF, ao julgar a QO na AP 937 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018), restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. Logo — prosseguiria a tese acusatória —, fraudes em licitações municipais não atrairiam, automaticamente, a competência do Tribunal de Justiça.
O argumento se volta contra quem o invoca. A AP 937 não enfraqueceu, mas reforçou a tese de competência originária do Tribunal em casos como o aqui examinado. Direcionamento de cartas-convite, dispensas indevidas e superfaturamentos em certames promovidos pelo Município são, por excelência, atos praticados no exercício e em razão da função de Chefe do Executivo Municipal. Fora desse vínculo funcional, sequer existiriam.
Em outras palavras: a restrição da AP 937 confirma a competência do Tribunal precisamente nas hipóteses em que a defesa precisa invocá-la.
O efeito-cascata: extensão subjetiva e provas derivadas
Reconhecido o vício na origem, dois mecanismos legais distribuem suas consequências aos corréus.
O art. 580 do CPP estende aos demais réus a nulidade fundada em motivos não exclusivamente pessoais. Quando o vício é processual — competência, ilicitude da prova —, a comunicabilidade é pacífica na jurisprudência.
O art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, por sua vez, positivou a doutrina dos frutos da árvore envenenada: provas derivadas de atos nulos são inadmissíveis, salvo fonte independente comprovada.
Em operações sustentadas sobre quebra de sigilo telemático, busca e apreensão de dispositivos e extração de dados — todas cautelares deferidas pelo juízo incompetente —, o efeito prático é o esvaziamento da justa causa (art. 395, III, do CPP). Excluídos os elementos contaminados, restam, no mais das vezes, apenas a notícia-crime originária e documentos administrativos do certame, insuficientes para sustentar a imputação.
O que a defesa precisa rastrear?
Em casos da espécie, a investigação documental antecede a discussão de mérito. O essencial é reconstituir, com lastro nos próprios autos, a linha do tempo da apuração:
— A notícia-crime originária nominava a autoridade com foro?
— O órgão ministerial reconheceu, em despacho, tratar-se de investigação envolvendo a autoridade?
— A delegação eventualmente firmada pela Procuradoria-Geral de Justiça alcançava a esfera criminal, ou se restringia à atribuição cível (improbidade, patrimônio público)?
— Houve nova remessa à PGJ quando da migração do inquérito civil para o procedimento investigatório criminal?
— As cautelares (sigilo telemático, busca e apreensão) foram deferidas em primeiro grau, sem qualquer supervisão do Tribunal?
A resposta positiva à maioria dessas perguntas é, na prática, o atestado de óbito da operação.
O que esperar a partir daqui
A tendência jurisprudencial é de endurecimento. Em pouco mais de dois anos, STF e STJ saíram da exigência genérica de “supervisão pelo Tribunal” para uma exigência substantiva: examina-se o alvo material da apuração, e não apenas o rótulo do procedimento. O recorte da “Beco da Pecúnia”, no STJ, sinaliza que a Sexta Turma está disposta a estender o reconhecimento da nulidade aos corréus sem maiores reservas.
A consequência prática, para a advocacia criminal, é o deslocamento do eixo defensivo. Antes de discutir o mérito do certame — superfaturamento, direcionamento, vínculo entre licitantes —, discute-se quem era, desde o primeiro dia, o alvo da apuração. Se a resposta for o Chefe do Executivo, a operação inteira tende a ruir, independentemente do que se prove sobre os demais réus.
A tese de “investigação velada” deixou de ser sustentação subsidiária. Hoje, sempre que a notícia-crime originária nominar autoridade com foro, ela é o argumento principal — e provavelmente o decisivo.
Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira
Advogada Empresarial
Advogado. OAB/MS 22.906.
Sócio Proprietário – Siqueira e Martins de Araújo Advogados.