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IA, música e direitos autorais: a confusão jurídica por trás de “Sina de Ofélia”

A música criada por IA que viralizou expõe um vácuo jurídico inquietante: quem é o autor, quem responde e quem lucra? Um debate urgente sobre direito, tecnologia e propriedade intelectual.

Por Caio Sanas

Advogado, empresário e professor.

Quero comentar uma situação que, do ponto de vista jurídico, é simplesmente fascinante — e bastante problemática.

A canção que reacendeu o debate autoral

Uma música chamada Sina de Ofélia viralizou recentemente na internet. O detalhe central é que essa música foi gerada 100% por inteligência artificial. Ninguém sabe quem a criou, tampouco quem seriam os titulares dos direitos de propriedade intelectual envolvidos.

E isso gera um problema imediato: não houve autorização nem consentimento de Luísa Sonza nem de Taylor Swift.

Em um show recente, inclusive, a própria Luísa Sonza chegou a fazer uma dublagem da música, mas, quando os fãs pediram para que ela cantasse, ela se recusou. E, muito provavelmente, isso ocorreu por orientação jurídica. Afinal, ela não tem autorização da equipe da Taylor Swift, tampouco da gravadora americana, para execução pública ou para qualquer finalidade comercial.

Esse caso nos obriga a refletir seriamente sobre direito, tecnologia e propriedade intelectual.

Direito autoral e o artigo 7º da Lei nº 9.610/1998

Quero destacar três dispositivos legais importantes:

O primeiro é o artigo 7º da Lei nº 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais.

Esse artigo afirma que são protegidas as obras intelectuais resultantes das criações do espírito, expressas por qualquer meio. Até onde sabemos, inteligência artificial não tem espírito. Mas será que, por uma interpretação mais extensiva, poderíamos proteger a obra intelectual daquele que criou o prompt?

Essa é uma pergunta que precisa ser feita.

Autoria, ECAD e o artigo 11 da Lei de Direitos Autorais

O segundo ponto é o artigo 11 da mesma lei, que define que o autor é sempre uma pessoa física. E aqui surge outra dificuldade prática: se a música foi composta por uma inteligência artificial, como registrar isso no ECAD? Para quem iriam os royalties?

Se admitirmos que o criador do prompt merece proteção autoral, então ele também poderia, em tese, receber os royalties. Mas, ao mesmo tempo, ele também passaria a responder por eventual utilização indevida de voz, estilo ou melodia, o que nos leva à responsabilidade civil.

Responsabilidade civil, lacunas normativas e a provocação final

E aqui entra o terceiro dispositivo relevante: o artigo 186 do Código Civil. Ele se aplica perfeitamente a esse tipo de situação, porque há dano, há nexo causal e pode haver dolo ou culpa.

O fato é simples: não temos respostas prontas para casos como esse. Na minha visão, precisamos urgentemente de normas mais claras, que protejam tanto os artistas quanto os conteúdos gerados por inteligência artificial. O direito ainda está correndo atrás da tecnologia.

Agora, deixo a provocação:

  1. Se a Luísa Sonza não tivesse gostado da situação e procurasse o seu escritório, o que você faria?
  2. E mais: se fosse a pessoa que criou o prompt que batesse à sua porta, qual seria a sua estratégia?

Eu, sinceramente, provavelmente faria negócio.

Fica a reflexão.
Bons estudos — e estudem sempre.

Caio Sanas

Advogado, empresário e professor

Caio Sanas é advogado e empresário, mestre e doutorando pela Universidade Federal de São Paulo, professor convidado da FGV e autor do livro O Futuro dos Contratos. Atua como sócio da Non Stop Produções S.A., a maior agência de marketing de influência da América Latina.

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