Análise Política
Direito Constitucional

PLP 108 virou lei. E agora? Entre o pânico artificial e a oportunidade real no planejamento sucessório

É como trocar uma estrada sem placas por uma rodovia com pedágio: a regra ficou única, mas o preço depende do Estado — e ainda dá tempo de ajustar a rota em 2026.

Por Pablo Arruda

Advogado, professor e especialista em planejamento patrimonial e sucessório.

O PLP 108 virou lei. Foi sancionado no dia 13 de janeiro de 2026 e deve ser publicado como Lei Complementar nº 227. A ansiedade foi grande, o barulho foi enorme — e, como quase sempre acontece no Brasil, muita gente começou a falar besteira.

Então vamos colocar ordem nessa conversa.

Primeiro ponto: calma. O fato de a lei ter sido sancionada em 2026, e não ainda em 2025, já é uma excelente notícia. Isso, por si só, muda completamente o jogo do ponto de vista da eficácia tributária.

Segundo ponto: não adianta espernear. A lei existe. Você não conduz a onda. Ou você se afoga nela, ou aprende a surfar. E esta é, objetivamente, uma onda para ser surfada.

O que mudou no ITCMD?

A grande mudança trazida pelo PLP 108 — agora LC 227 — está na padronização da base de cálculo do ITCMD nas doações e transmissões causa mortis de cotas e ações de empresas. Até aqui, cada Estado adotava critérios próprios: alguns aceitavam balanço patrimonial, outros exigiam avaliação, outros oscilavam conforme o humor do fiscal.

A nova lei cria uma regra geral nacional: cotas e ações passam a ser avaliadas a valor de mercado, levando em conta inclusive a capacidade de geração de caixa da empresa, por metodologias como o fluxo de caixa descontado.

Fluxo de caixa: dá briga?

E aqui começam os problemas — e também as oportunidades.

Essa metodologia é seriamente questionável do ponto de vista constitucional. Quando se utiliza fluxo de caixa descontado, projeta‑se um futuro incerto. Só que o fato gerador do ITCMD é um evento certo, datado e consumado: a doação ou a morte. Não se tributa expectativa futura. Tributa‑se fato ocorrido.

Por isso, paradoxalmente, eu gostei quando o texto voltou a prever o fluxo de caixa descontado. Se fosse apenas “valor de mercado”, a briga seria muito mais difícil. Com uma inconstitucionalidade material evidente, o caminho para a judicialização fica aberto — e ela virá, em massa.

Mas há mais.

Quando começa a valer? E como agir em 2026?

A própria lei determina que cada Estado regulamente a metodologia de avaliação. Enquanto isso não acontecer, a nova regra simplesmente não é exigível. E mesmo depois da regulamentação estadual, será necessário respeitar anterioridade anual e noventena, porque estamos diante de aumento indireto de tributo por ampliação de base de cálculo.

Em resumo:

  1. A lei foi sancionada;
  2. Os Estados ainda precisam regulamentar;
  3. A cobrança só poderá ocorrer após a produção da norma estadual e o respeito às regras de anterioridade.

 

Resultado prático? Temos todo o ano de 2026 para trabalhar planejamento sucessório de forma técnica, honesta e juridicamente segura.

E aqui faço um alerta importante.

Chega de vender planejamento com mentira. Chega de prometer “blindagem”, “isenção mágica”, “holding que não paga imposto”. Isso sempre foi errado — e agora ficou impossível de sustentar.

O que existe é técnica. E a técnica, a partir de agora, vai exigir muito mais. Acabou o copiar e colar. Acabou o discurso fácil. Quem não estudar vai ficar pelo caminho.

Por outro lado, nunca houve tanta oportunidade real. O cliente entende a urgência. O risco é concreto. A lei existe. A discussão jurídica também. Isso permite uma venda correta, transparente e profissional.

Além disso, a nova lei cria novos serviços jurídicos: questionamento de avaliações imobiliárias, revisão de base de cálculo vinculada ao Cadastro Imobiliário Brasileiro, discussão de metodologia estadual, ações judiciais sobre constitucionalidade e anterioridade.

Não é o fim do planejamento sucessório.
É o fim da bagunça.

Quem estiver disposto a pagar o preço — estudar mais, trabalhar melhor, se responsabilizar tecnicamente — vai prosperar. Porque, como tudo na vida, resultado extraordinário exige penalidade.

Vale a pena. Mas não é fácil.

“Não se tributa expectativa futura. Tributa-se fato ocorrido.”

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Acompanhe em @profpabloarruda

Pablo Arruda

Advogado, professor e especialista em planejamento patrimonial e sucessório.

Pablo Arruda é advogado há mais de 24 anos, especialista em Planejamento Sucessório. Sócio-fundador do SMGA Advogados e Administrador Judicial do TJ-RJ, construiu sua trajetória no ensino: lecionou na FGV, PUC-Rio e EMERJ e hoje lidera cursos próprios para advogados e contadores.

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