Direito do Trabalho

Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar enfermeira após cancelamento de contratação por gravidez

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a indenizar enfermeira após cancelar contratação logo depois de ela informar gravidez; sentença apontou discriminação pré-contratual.
Justiça do Trabalho Porto Alegre/RS Perspectiva de gênero Lei 9.029/1995
Pontos-chave do caso
  • A candidata recebeu mensagem confirmando que havia sido escolhida e foi orientada a enviar documentos admissionais.
  • Foram solicitados formulários, dados sensíveis, informações sobre dependentes e adesão a benefícios, além de exame médico admissional.
  • Após a comunicação da gestação, o exame não foi finalizado e o processo foi cancelado, segundo o relato acolhido.
  • A juíza reconheceu discriminação pré-contratual e violação da boa-fé objetiva; fixou R$ 10 mil por danos morais.
  • Foi negada indenização substitutiva da estabilidade gestacional por ausência de vínculo e de prestação de serviços.

O que foi decidido

A juíza do Trabalho Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, condenou uma empresa do ramo da saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma enfermeira que teve a contratação cancelada logo após informar que estava grávida.

Para a magistrada, as tratativas estavam em estágio avançado e a ruptura ocorreu sem justificativa técnica ou administrativa idônea, caracterizando discriminação pré-contratual e frustração de legítima expectativa de admissão.

Como o processo seletivo avançou

Conforme descrito na decisão noticiada, a profissional participou de seleção para o cargo de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento. Após entrevistas presenciais e virtuais, recebeu mensagem confirmando que havia sido escolhida para a vaga.

Na sequência, a empresa solicitou documentação admissional, formulários e dados considerados sensíveis, além de informações sobre dependentes, adesão a benefícios e encaminhamento para exame médico admissional. Segundo o relato acolhido na sentença, a contratação estaria pendente apenas da conclusão do exame e da assinatura da CTPS.

Entretanto, após a comunicação da gestação, o exame não foi finalizado e a contratação foi cancelada.

Contexto (em linguagem simples)

Discriminação pré-contratual é a prática discriminatória que ocorre antes do contrato de trabalho existir formalmente, mas durante as tratativas de admissão. Mesmo sem vínculo, a lei pode responsabilizar condutas que excluam alguém por motivo protegido, como a gravidez.

Boa-fé objetiva significa agir com lealdade e coerência nas negociações. Quando o processo já indica admissão próxima, cancelar sem motivo consistente pode violar essa confiança.

O que a empresa alegou

Em defesa, a empresa sustentou que não houve contratação nem vínculo de emprego — apenas participação em processo seletivo que não se concluiu. Segundo a tese defensiva, atos essenciais de admissão, como assinatura da CTPS e finalização do exame médico, não ocorreram.

A empresa afirmou que a interrupção se deu por questões internas e administrativas, sem relação com a gravidez, e que a mera aprovação em seleção não geraria direito subjetivo à vaga.

Por que a juíza viu discriminação

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, como ferramenta para identificar desigualdades estruturais que impactam mulheres no mercado de trabalho.

Com base no conjunto de atos praticados na fase pré-contratual e na proximidade temporal entre a ciência da gravidez e o cancelamento, a juíza concluiu que houve violação à boa-fé objetiva e discriminação direta motivada pela gestação.

O encadeamento de etapas típicas de admissão e o cancelamento logo após a informação da gestação foram tratados, na sentença, como sinais relevantes para o reconhecimento de discriminação pré-contratual e frustração de legítima expectativa.

Base legal mencionada

A decisão destacou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais e veda, como conduta típica, exigências e procedimentos relacionados ao estado de gravidez.

Também foi apontada a incompatibilidade da conduta com a proteção constitucional contra discriminação em critérios de admissão, além da legislação trabalhista e antidiscriminatória aplicável.

Linha do tempo do caso

Seleção e entrevistas: participação em processo para enfermeira supervisora administrativa, com etapas presenciais e virtuais.

Confirmação de escolha: mensagem informando que a candidata havia sido selecionada para a vaga.

Etapas de admissão: solicitação de documentos, formulários, dados sensíveis, informações sobre dependentes e benefícios, e encaminhamento a exame médico admissional.

Comunicação da gestação: após a informação, o exame não teria sido finalizado e a contratação foi cancelada (segundo o relato acolhido).

Sentença: reconhece discriminação pré-contratual, fixa danos morais (R$ 10 mil) e nega estabilidade por ausência de vínculo e de prestação de serviços.

Comparativo: alegações e entendimento

O que disse a empresa

Não houve contratação nem vínculo; o processo seletivo não se concluiu. A interrupção teria ocorrido por questões internas e administrativas, sem relação com a gravidez, e a aprovação não geraria direito à vaga.

O que prevaleceu na sentença

As tratativas estavam em estágio avançado e a ruptura, sem justificativa idônea e próxima da ciência da gestação, indicou discriminação pré-contratual e violação da boa-fé, gerando indenização por dano moral.

Explainer interativo

Discriminação pré-contratual: ocorre quando a exclusão acontece antes do contrato, mas já dentro das etapas de admissão. A proteção antidiscriminatória alcança o acesso ao emprego.

Boa-fé objetiva: dever de lealdade e coerência nas tratativas. Se a empresa conduz o candidato até atos típicos de admissão e cancela sem motivo consistente, pode haver responsabilização.

Perspectiva de gênero: instrumento para enxergar impactos estruturais e evitar decisões que invisibilizem barreiras enfrentadas por mulheres no mercado de trabalho.

A sentença mencionou a Lei 9.029/1995 como parâmetro antidiscriminatório na admissão, destacando que a norma proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais e veda procedimentos relacionados ao estado de gravidez.

Na lógica adotada, o cancelamento em contexto temporal próximo à comunicação da gestação, sem explicação técnica ou administrativa idônea, foi tratado como conduta incompatível com esse arcabouço protetivo.

Para candidatas: a inexistência de CTPS assinada não impede, por si só, a discussão de discriminação na fase de admissão, quando há atos avançados e expectativa concreta de contratação.

Para empresas: cancelamentos após etapas de admissão devem ser tecnicamente justificáveis e documentados. Mudanças internas precisam ser demonstráveis e coerentes com a cronologia dos fatos.

Na sentença: houve reparação por dano moral, mas foi negada estabilidade gestacional por ausência de vínculo e de prestação de serviços.

Perguntas frequentes

Por que houve condenação mesmo sem vínculo formal?

A sentença tratou o caso como discriminação pré-contratual. O entendimento foi de que, apesar da ausência de contratação formal, as tratativas estavam avançadas e a ruptura, sem justificativa idônea e próxima da comunicação da gestação, violou a boa-fé e direitos antidiscriminatórios.

Por que a estabilidade gestacional foi negada?

O pedido de indenização substitutiva da estabilidade foi indeferido porque, segundo a sentença, não houve vínculo de emprego nem prestação de serviços. Ainda assim, a ausência de vínculo não impediu a reparação civil por dano moral decorrente de discriminação na admissão.

O que pesou para o reconhecimento de discriminação?

Foram ressaltados o conjunto de atos da fase pré-contratual (confirmação de escolha, solicitação de documentos e dados, encaminhamento para exame) e a proximidade temporal entre a ciência da gravidez e o cancelamento, sem justificativa técnica ou administrativa idônea.

Nota

As informações foram divulgadas com base em dados do TRT da 4ª Região.

Fonte: Migalhas

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