Direito de Família

Pai é condenado a indenizar mãe por batizar filho sem consentimento em caso de guarda compartilhada

Pai foi condenado a pagar R$ 15 mil por batizar o filho e escolher padrinhos sem avisar a mãe.
12ª Vara Cível de Goiânia Guarda compartilhada Indenização: R$ 15 mil Batismo sem anuência

A Justiça de Goiás condenou um pai ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após ele realizar, de forma unilateral, o batismo do filho e escolher padrinhos sem comunicação ou consentimento da mãe, apesar de existir guarda compartilhada formalizada judicialmente. A sentença entendeu que a conduta violou a corresponsabilidade parental ao excluir a genitora de decisão relevante e simbólica na vida da criança.

Segundo o processo, a mãe soube do batismo por publicações em redes sociais e, ao procurar a paróquia, foi informada de que o pedido teria sido feito apenas pelo pai e que a documentação do rito já estava emitida. O caso envolve uma criança de cinco anos.

Pontos-chave

  • Juízo entendeu que o batismo e a escolha de padrinhos têm relevância simbólica e exigem deliberação conjunta na guarda compartilhada.
  • A mãe disse que soube do rito por redes sociais; paróquia teria informado que o pedido foi feito apenas pelo pai.
  • A decisão registrou sofrimento emocional agravado por tratamento oncológico da mãe no período.
  • Sentença aplicou lógica dos arts. 186 e 927 do Código Civil para reconhecer dano moral indenizável.

O que aconteceu, segundo os autos

Conforme registrado, os pais celebraram em novembro de 2021 acordo de guarda compartilhada, com residência do menor com a mãe. A cerimônia teria ocorrido em agosto de 2024, em uma igreja de Goiânia, sem comunicação prévia à genitora.

A ação foi proposta com apoio da Defensoria Pública do Estado de Goiás. A sentença apontou que a mãe foi excluída de decisão importante dentro do contexto de parentalidade compartilhada.

Guarda compartilhada e decisões relevantes

A decisão ressaltou que a guarda compartilhada busca assegurar participação equilibrada dos pais no exercício do poder familiar e na tomada de decisões relevantes, mesmo quando a criança tem base de moradia predominante com um dos responsáveis.

Para o juízo, temas estruturais da vida do filho — incluindo escolhas com potencial impacto na formação e identidade, como a dimensão religiosa — devem ser debatidos e definidos por ambos os genitores, e não impostos por apenas um deles.

Por que houve dano moral

Sob a ótica da responsabilidade civil, a sentença enquadrou a postura do pai como violação a direito da personalidade da mãe no contexto da parentalidade compartilhada, concluindo pela existência de dano moral indenizável. O raciocínio foi alinhado aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que associam ato ilícito ao dever de reparar, inclusive quando o prejuízo é exclusivamente moral.

O que são os arts. 186 e 927 do Código Civil, em termos gerais?

Eles expressam a ideia de que quem causa dano por ato ilícito tem dever de reparar. No caso, o juízo entendeu que a exclusão unilateral da mãe de decisão relevante na guarda compartilhada gerou abalo moral indenizável.

Justificativas rejeitadas

O magistrado rejeitou justificativas apresentadas pela defesa — como alegações relacionadas ao papel dos padrinhos ou a dificuldades de contato entre os genitores — por considerar que tais circunstâncias não autorizariam a exclusão da mãe de decisão que deveria ser construída em conjunto.

Perguntas rápidas

O fato de a criança morar com a mãe muda o dever de decisão conjunta?

A sentença destacou que não. A “base de moradia” não elimina a corresponsabilidade em decisões sensíveis previstas na guarda compartilhada.

A decisão é definitiva?

Conforme registrado, a decisão ainda pode ser contestada. Os nomes não foram divulgados para preservar a identidade da família.

Fonte: Mais Goiás

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